Somente
as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em
julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar
recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada
ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal.
Por
conta de um mesmo fato - constatação da existência de diferença na
metragem do imóvel -, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira
foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do
vendedor pela prática de estelionato.
O STJ
analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo
civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal
foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de
declaração, contra acórdão que julgou a apelação.
Na
esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado
entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel
não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por
sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a
área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o
vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do
imóvel.
Trânsito em julgado
A
Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a
interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso
porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão
julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações
estabelecidas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC)
consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a
penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a
existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar
decidida no juízo criminal.
Essa relativização da
independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato
de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a
solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda
que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de
indenizar.
"O juízo cível é, portanto, menos
rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da
condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões
aparentemente conflitantes em ambas as esferas", justificou a ministra.
Para
a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em
que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese
de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na
inexistência do fato ou na negativa de autoria.
A
ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na
falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o
juízo civil.
REsp 1164236
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