A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ
manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário
mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de
casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores.
O ex-marido argumentou que a mulher
possui condições financeiras para sustento próprio, sem necessidade da
verba e, ainda, que o pagamento da pensão – se mantida – fosse levado a
efeito apenas durante um ano, a partir da data da sentença. Os
desembargadores rejeitaram os apelos, pois entenderam que não se pode
descartar a necessidade alimentar da autora.
Ela tem 54 anos de idade, 35 dos quais
casada com o demandado, e percebe alugueres no valor de R$ 420,00.
“Convenhamos (que) é pouco, ainda mais se considerarmos suas despesas, e
nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada,
sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com
tal idade”, anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
relatora da matéria.
De acordo com os autos, a autora não
pode mais trabalhar, devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas
disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou
que a saúde da demandante hoje a impede de trabalhar. A magistrada
acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês,
como pedreiro, no mínimo, R$1,2 mil. “Assim, a pensão fixada em 25% do
salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$155,50 não se reputa nem
um pouco comprometedora”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
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