A
1ª vara do JEC do foro regional de Ipiranga, em São Paulo, condenou uma
empresa de consultoria de imóveis e uma de assessoria técnica
imobiliária a indenizar cliente por danos morais em razão de repetição
de indébitos. De acordo com os autos, as empresas cobraram o pagamento
de taxa "sat", relacionada com assistência jurídica e técnica
imobiliária.
Na decisão, o
juiz Alberto Gibin Villela entendeu que a cobrança da taxa tida como
ilegal, é realizada de forma conjunta com a assessoria, e a afirmação no
sentido de a taxa ser facultativa não altera o cenário dos autos.
Para ele, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela consultoria de imóveis não tem fundamento, "posto
que sendo ela vendedora, na condição de representante do dono do
empreendimento, não poderia impor aos consumidores negócio casado".
O magistrado acrescentou que não era fornecida aos compradores a
possibilidade de adquirir o imóvel sem o pagamento do referido valor.
"Entende-se
que o valor cobrado na verdade tem por finalidade custear a orientação
jurídica da própria ré. Neste caso, tal cobrança também é abusiva, já
que está repassando custo de sua operação ao cliente", afirmou.
Segundo Villela a
maneira de agir da ré, de forma a impor a cobrança de taxa
manifestamente abusiva e ilegal, é motivo de constrangimento, o que
justifica o pagamento de dano moral, uma vez que é "causa de abalo psicológico, considerando que reclamações dessa espécie acontecem de forma recorrente".
"A partir do
momento em que a requerida coage o comprador a suportar despesa criada
artificialmente, estar-se-á configurando uma situação quase de
extorsão", finalizou o magistrado, que fixou a compensação
financeira em R$ 15 mil, sendo este valor em decorrência do procedimento
abusivo das imobiliárias com todos os consumidores, bem como com o alto
índice de lucratividade da atividade.
A causa foi
patrocinada pelos advogados Fabio Tadeu Ferreira Guedes e Alexandre
Junqueira Gomide, do escritório Junqueira Gomide & Guedes advogados.
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Processo: 0000304-52.2012.8.26.0010
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