Pedido de medida acautelatória urgente na ação de execução de contratos de honorários advocatícios, por Célio Celli de Oliveira Lima
O
caso concreto é composto por um advogado que foi constituído por sua
cliente para ingresso de uma reclamação trabalhista, mediante honorários
de êxito somente ao final. Proposta a ação, esta foi julgada procedente
e prosseguiu até a fase final de execução, com valores liquidados e
homologados definitivamente, além de bens penhorados nos autos.
Após treze anos de
relação contratual, já com o processo praticamente findo, o advogado foi
surpreendido com um telegrama de sua cliente para revogar a procuração e
suspender o exercício do seu ofício na citada ação, sob a alegação de
mudança de cidade.
Por fim, foi
definitivamente surpreendido com um acordo realizado por sua depois
ex-cliente, diretamente com a parte adversa da reclamação trabalhista,
em valor abaixo de 50% (cinquenta por cento) da execução, mesmo com bens
já penhorados no processo e prontos para a fase de alienação por hasta
pública.
Como o acordo foi
celebrado sem a participação do advogado e em valor muito inferior ao
executado, e pelo fato de não ter a sua cliente realizado o pagamento do
contratado, apesar de notificada, não restou alternativa do que
ingressar com uma ação de execução de contrato de honorários, nos termos
art. 24 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Ocorre que para
total êxito, necessário se fez realizar um ato muito pouco utilizado no
processo de execução, qual seja, a medida acautelatória urgente,
prevista no art. 615, inciso III, do Código de Processo Civil, para que fosse determinado ao juízo da esfera trabalhista o bloqueio dos valores pagos pelo acordo.
Nos termos do
referido dispositivo legal, é facultada ao credor a possibilidade de
pleitear medidas acautelatórias urgentes no processo de execução. Por
ter o processo de execução um procedimento mais célere, torna-se
incompatível qualquer medida cautelar que não seja urgente.
Seu objetivo é
preservar a eficácia da decisão processual, que muito se coaduna com o
poder cautelar, denominado pela Doutrina de satisfativo, desde que
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o
primeiro requisito se deu com a apresentação do título com seus
requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigência, bem como a
possibilidade latente de não ter o advogado seu direito garantido, em
virtude de um acordo realizado às suas expensas; já o segundo requisito
norteou-se no sentido de que somente a antecipação dos efeitos da tutela
viria garantir o efetivo recebimento dos honorários pelo advogado no
exato momento em que deveriam ter sido pagos pela cliente quando da
rescisão contratual.
Assim, foi
concedida pelo juiz da execução proposta pelo advogado a medida urgente,
para que os valores pagos no acordo celebrado nos autos da reclamação
trabalhista da cliente fossem bloqueados em conta do Juízo
Especializado, até que a referida ação de execução seja finalmente
julgada, uma vez que após o recebimento do total pela cliente, o
advogado poderia ter sua execução frustrada, pela falta de outros bens.
Em um processo de
execução, não se pode negar que sua duração prolongada pede causar danos
irreparáveis, dessa forma, não pode o julgador omitir-se frente à
necessidade da implementação do instituto da tutela antecipada, uma vez
preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão. Vários são
os institutos idênticos aplicáveis ao processo de Execução, tais como
fazer ou de não fazer, entregar coisa e até o levantamento mensal de
prestação alimentícia, fixados estes provisoriamente.
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