Igualdade de condições
Do
mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo
para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período,
após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o
entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª
Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a
um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi
determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal
afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros
indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas
cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem,
abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para
escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e
obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas
contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do
apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em
sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior,
por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua
ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço
foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12%
ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de
promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as
partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação
de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto
que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma
obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual",
disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a
construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final
do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves.
Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores
consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula
(inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos
promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza
entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a
cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da
incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método
consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento
em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com
prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao
longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em
2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi
adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra,
houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva,
"a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal
desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de
tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de
vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece
futuras decisões".
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