A
7ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento a
agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende
penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e
o irmão dele. Consta do processo que o homem mora em uma casa alugada
ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para
comportar toda a família.
A Fazenda Nacional
alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor
reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria
suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em seu voto, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, relator, considerou que o “fato
de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não
tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este
pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser
utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda,
para a própria manutenção da entidade familiar”.
Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da lei 8009/90, que diz: “o
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O desembargador
ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e
que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família,
impenhorável.
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Processo: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG
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