Decisão
da 4ª turma do STJ abriu precedentes para garantir aos bancos o
recebimento de valores emprestados a empresas que entraram em
recuperação judicial. O colegiado decidiu que créditos garantidos por
cessão fiduciária estão fora do processo de recuperação judicial de
empresas. Em julgamento no último dia 5, por unanimidade, os ministros
entenderam que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel,
previsto pelo artigo 83 do novo CC/02, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da lei 11.101/05.
O REsp foi
interposto no STJ por uma instituição financeira contra decisão do TJ/ES
que, ao apreciar a matéria, entendeu que os valores estavam sujeitos ao
plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas
exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da lei 11.101/05.
Nos autos de uma
recuperação judicial, a 2ª vara Civil de Linhares/ES determinou a
inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão
fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria
moveleira.
Segundo
o STJ, a lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. A
ministra Isabel Gallotti, relatora do recuso, afirmou que a
interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra
respaldo no artigo 83 do CC/02, segundo o qual se consideram móveis os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações..
A ministra admitiu,
de acordo com a Corte, que a opção legislativa coloca os bancos em
situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano
de recuperação das empresas. No entanto, segundo a ministra, não seria
possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente
desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com
menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que
beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como
um todo.
Ao acompanhar em parte a
relatora, o ministro Luis Felipe Salomão, fez a ressalva de que os
direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o
juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores
necessários ao funcionamento da empresa. Segundo o STJ, o ministro
defendeu que “mesmo no caso de créditos garantidos por alienação
fiduciária, os atos de satisfação que importem providência
expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”. A ressalva, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros.
O banco impugnou o
edital. A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de
abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da lei 4.728/65, com a redação dada pela lei 10.931/04.
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Processo relacionado: REsp 1263500
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