O Órgão Especial do TJ/SP autorizou uma empresa
brasileira controlada por capital estrangeiro o registro de terras
rurais, sem a necessidade de obter as autorizações exigidas pela lei 5.709/71 e pelo decreto 75.965/74.
A averbação havia
sido negada pela Corregedoria Geral de Justiça de SP, essencialmente em
razão de parecer da AGU que, revendo pareceres anteriores, opinou que
art. 1º, § 1º da lei 5.709/71 (que equipara a estrangeiro sociedade
brasileira controlada por capital estrangeiro) não teria sido revogado
pela CF.
Os desembargadores do Órgão
Especial entenderam que não pode haver mais distinção entre companhias
nacionais, uma vez que o art. 1º, § 1º da lei 5.709/71 não foi
recepcionado pela CF, "o que o torna não incidente nas empresas que
tenham participação de capital estrangeiro". O art. 171 da CF (revogado
pela EC 6/95) definia como empresa nacional "a constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no país".
No caso analisado, os magistrados
também ponderaram que não ocorreu uma relação de compra e venda, mas a
incorporação de uma sociedade que detinha imóveis rurais.
O escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados atuou no caso pela empresa.
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