Por
maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do
próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação
de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic.
Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe
Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.
A
empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa
comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível,
foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores,
com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado
da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de
juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de
votos, acompanhou o relator.
A Brasil Telecom opôs
embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou
obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de
quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os
demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo
ministro Luis Felipe Salomão.
Início da cobrança
Nos
embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para
indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se
conhecida com o trânsito em julgado - quando não há mais possibilidade
de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem
antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo
precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária.
Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a
incidência da correção.
Uyeda negou os embargos,
considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à
citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a
correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o
ministro-relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código
Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente
essa taxa é a Selic.
No seu voto vista, o ministro
Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a
incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele
destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
"Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se
os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". Para Salomão,
atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria
"beneficiar o devedor por sua própria torpeza".
Divergências sobre taxas
Quanto
a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no
STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do
artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o
cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês,
como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra
corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para
o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com
perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da
moeda, que a correção monetária visa recompor. "A taxa Selic não é um
espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo,
não reflete a inflação real observada", apontou. Haveria um forte viés
político na formação desse índice, afetando até a inflação para o
futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa
referida no artigo 406 do CC.
Cumulação
Apesar
de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração, "rechaçou explicitamente" a
cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso
da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros
moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção
monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos
embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem
juros moratórios pela Selic.
Resp 1025298
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