Recursos repetitivos: cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento a recurso para o órgão especial
A
decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos
Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de agravo regimental,
junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência daquela
Corte negue seguimento a este agravo, é cabível o mandado de segurança
contestando esta decisão. Este foi o entendimento da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em
mandado de segurança.
Baseada no voto do relator,
ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o processamento do
mandado de segurança.
No curso de uma ação, a parte
interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJRJ não admitiu
o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de
Processo Civil (CPC), porque considerou a tese repetitiva e já definida
pelo STJ.
Órgão especial
Inconformada,
a parte recorreu com um agravo regimental, pelo qual pretendia levar
para o Órgão Especial do TJRJ a revisão da decisão. O agravo não foi
conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar
como instância revisora.
A parte ingressou, então,
com mandado de segurança contra a decisão da vice-presidência do TJRJ. O
TJRJ extinguiu liminarmente o mandado de segurança, sem resolução de
mérito. Daí o recurso ao STJ.
Ao decidir a questão,
a Segunda Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega
seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso
repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes
casos, cabe ao Tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.
O
ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag
1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o
acórdão do TJRJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de
segurança seja processado.
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