Por
entender que houve omissão dos advogados constituídos, e que portanto a
defesa de um acusado foi prejudicada, o Tribunal de Justiça de São
Paulo anulou parte do andamento de um processo. Na decisão, unânime, a
13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP determinou que o processo fosse
anulado a partir do momento que os advogados se mostraram inertes.
Um
homem foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado,
tanto pela impossibilidade de defesa da vítima, quanto pela motivação
fútil. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância afastou a
qualificadora do motivo fútil e decretou a prisão preventiva do acusado.
Após
a sentença de pronúncia, o então advogado do paciente renunciou ao
mandato e a Justiça não conseguiu intimar e prender o acusado.
Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público entrou com recurso em
sentido estrito, requerendo a inclusão da qualificadora de motivo fútil.
Uma
procuração, supostamente assinada pelo acusado, foi juntada em nome de
dois advogados. Intimados por duas vezes a apresentar as contrarrazões
ao recurso, os advogados não se manifestaram. Mesmo com a inércia dos
advogados, o juiz determinou a subida do recurso.
Dado provimento
ao recurso, os advogados do acusado foram intimados para apresentarem as
testemunhas, porém continuaram sem se manifestar. Diante da falta de
ação dos advogados, o juiz determinou que se manifestassem para dizer se
continuavam na causa. Novamente não obteve resposta e decidiu nomear um
defensor dativo, no caso Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, integrante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do escritório Fialdini, Guillon Advogados.
À
frente do caso, o advogado Filipe Fialdini entrou com Habeas Corpus,
com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, solicitando a
anulação da ação por ausência total e completa de defesa, uma vez que os
advogados constituídos não fizeram nenhuma defesa do acusado.
"Ora,
se o próprio Juízo nomeou um defensor dativo é porque se deu conta de
que o paciente não possui qualquer defesa", destaca Fialdini no pedido
de Habeas Corpus. A súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu."
Ao analisar o HC, o
desembargador relator do caso na 13ª Câmara de Direito Criminal do
TJ-SP, França Carvalho, acolheu a tese de Fialdini e determinou a ordem
para anular o processo a partir da decisão que determinou a subida dos
autos para apreciação do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo
Ministério Público.
"Como se vê, o feito em apreço está infamado
de nulidade absoluta desde a decisão do Juízo o qual remeteu o recurso
da acusação sem a apresentação de contrarrazões pela defesa, atalhando o
direito de ampla defesa do paciente, constitucionalmente previsto",
destacou o desembargador em seu voto.
O desembargador disse ainda
que, diante da inércia dos advogados às intimações, antes de continuar
com o andamento do processo um oficial de Justiça deveria ter ido
averiguar se estes ainda representavam o acusado.
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