A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão
realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de
empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de
prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má
aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil
(pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com
princípios básicos do direito do trabalho.
O
trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas
devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau
deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril
de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com
base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado,
o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é
incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da
prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a
decretar de ofício.
O Regional não deu provimento
ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a
regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a
estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao
pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada
no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da
primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram.
O trabalhador interpôs
recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho
Delgado, aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir
pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista.
"Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos
sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários
princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do
emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua
função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou
o magistrado.
A decisão foi unânime para afastar a
declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004
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