Advogado dativo pode ajuizar ação, ou deve apenas atuar no polo passivo da demanda? De acordo com parecer
elaborado pela Advocacia-Geral do estado de Minas Gerais, a expressão
“defender réu pobre” não pode ser interpretada de forma restritiva, para
impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão
hipossuficiente. O parecer foi aprovado pelo governador do estado.
A
expressão “defender réu pobre” aparece no artigo 272 da Constituição
mineira e no artigo 1º, caput, da Lei estadual 13.166, de 1999. As bases
para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.
O
autor do parecer, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG,
Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o
mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para
atender toda a demanda. “Esta instituição assiste ao juridicamente
necessitado em ambos os polos da eventual ação judicial, não se poderia
conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar
do advogado dativo”, conclui.
Se a restrição prevalecesse, afirma o
procurador, nas comarcas onde não há Defensoria Pública os
hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e
a dignidade da pessoa humana, garantidas pela Constituição Federal.
"Com
efeito, o legislador constituinte originário previu no artigo 5º,
inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de
assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’”, afirma Sérgio
de Castro no documento.
Ele também lembra que a Constituição
Federal, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer
distinção em relação ao polo ocupado pelo cidadão na ação judicial.
"Portanto,
ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se
recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente
exercitada pelo estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a
situação de “defender réu pobre”, não afasta a hipótese de a
representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo
da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da
República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o
parecer.
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