Os
honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização
ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser
penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação. A decisão é
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o
TJ-MT, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar,
mesmo que advinda da causa em que atuou, um advogado pode cobrar
honorários de sucumbência de cliente beneficiário de Justiça gratuita.
“Na
realidade, não se trata de Justiça gratuita, mas sim de assistência
judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do
processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba
honorária, sob pena de crime, má-fé ou multa”, destacou em seu voto o
desembargador Dirceu dos Santos, durante o julgamento.
No caso, o advogado Giovani Bianchi
conseguiu reverter decisão de primeira instância que havia negado o
pedido. O advogado comprovou que o cliente possuía condições
financeiras, advinda dos próprios autos, para o pagamento.
Em sua
defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a
indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação
de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento,
fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em
seu voto, Dirceu dos Santos acolheu a tese de Bianchi e reconheceu que
enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar e o
dinheiro a ser recebido pelo cliente não é, podendo ser penhorado. “A
assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado
encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidade ou à
necessidade da assistência, entendo perfeitamente penhorável”, explicou.
O
desembargador José Zuquim Nogueira também votou pela penhora da
indenização. Em seu voto, destacou que o valor a ser recebido não irá
modificar a condição de hipossuficiência, porém em seu entendimento, a
assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem condições de
arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. “Não
fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e
esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios
que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele
recebeu esse dinheiro”, justificou.
O relator do recurso,
desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi voto vencido. Ele
entendeu não haver relação entre o recebimento de eventual indenização e
a condição de pagar os honorários advocatícios, porque a indenização
recebida se traduz em reparação a dano, de modo que tal verba não se
mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Além
disso, o magistrado argumentou que o advogado não juntou documento que
demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado.
Para o
advogado Giovani Bianchi, o posicionamento dos desembargadores do TJ-MT
no julgamento deve ser enaltecido. “Que continuem assim, pois isso
valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder Judiciário como um
todo”.
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