Honorários
por serviços jurídicos prestados à massa falida devem ser classificados
como crédito de privilégio geral, e não trabalhista, já que, nesse tipo
de ação, o crédito não tem natureza alimentar, mas de prestação de
serviço. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul ao julgar Embargos Infringentes do Ministério Público gaúcho contra advogado dono de crédito sucumbencial.
O
julgamento ocorreu no último dia 30 de novembro no Terceiro Grupo Cível
do TJ-RS, que analisou a natureza de honorários provenientes de verba
de sucumbência em ação falimentar.
O entendimento do colegiado já
havia sido firmado em primeiro grau, na Vara de Falências, Concordatas e
Insolvências da Capital, em sentença
proferida pela juíza Eliziana da Silveira Peres. Segundo sua decisão, o
valor social do trabalho e o direito à proteção do salário e do
hipossuficiente, consagrados na Constituição e pela Justiça do Trabalho,
foram mantidos na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
"Se
o magistrado permitir que um outro crédito não trabalhista venha
concorrer na mesma categoria deste, estará chancelando afronta ao
direito irrenunciável do trabalhador em favor de terceiro credor",
destacou na decisão.
Poucos meses antes, em 3 de maio, o hoje
aposentado ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, já havia se pronunciado no mesmo sentido. "A jurisprudência do
STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios,
contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não
decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os
créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais
se o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se
sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar", disse ao votar no Recurso Especial 939.577.
Serviço prestado
Ao acolher o último recurso no processo — os Embargos Infringentes —, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto levou em consideração o voto anterior da desembargadora Isabel Dias de Almeida, que saiu vencedor durante julgamento que deu provimento a Embargos de Declaração, opostos contra a Apelação pelo Ministério Público estadual.
Ao acolher o último recurso no processo — os Embargos Infringentes —, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto levou em consideração o voto anterior da desembargadora Isabel Dias de Almeida, que saiu vencedor durante julgamento que deu provimento a Embargos de Declaração, opostos contra a Apelação pelo Ministério Público estadual.
Para a desembargadora, que integra a 5ª Câmara Cível da corte, o artigo 24 do Estatuto da Advocacia —
a Lei 8.906/1994 —, ao estabelecer a habilitação de crédito
privilegiado decorrente de honorários advocatícios, o fez sem
especificar o caráter especial. "Assim, nos termos do artigo 102,
parágrafo 3º, inciso I, da Lei de Quebras (Decreto-lei 7.661/450),
cuida-se de privilégio geral, uma vez que o crédito em tela não têm
natureza alimentar em sua essência, mas decorre de mera prestação de
serviço", disse ela em seu voto.
Para Isabel, o privilégio que
possui o crédito de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de
Falências, é aquele que decorre da relação empregatícia entre a massa
falida e seus empregados. Logo, não se pode emprestar interpretação
extensiva à referida regra do Estatuto da OAB.
O desembargador Ney
Wiedemann, que julga na 6ª Câmara Cível, acrescentou que a equiparação
não é possível. já que a natureza alimentar proveniente do vínculo
empregatício significa a permanente subordinação e dependência
econômica. E isso não existe na relação com profissionais autônomos,
como os advogados, que prestaram serviços em razão de contrato firmado
no âmbito do Direito Privado.
‘‘Vale gizar que o crédito do autor
possui privilégio geral, de conformidade com o artigo 83, inciso V, da
Lei n° 11.101/05 [regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária] e por não apresentar
natureza alimentar e ser oriundo de prestação de serviço’’, afirmou
Wiedemann.
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