O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou ato da
Defensoria Pública que prevê o cadastramento de advogados para prestação
de assistência judiciária no estado de São Paulo, sem a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil. Com a decisão, desta quarta-feira
(23/1), a Defensoria pode definir unilateralmente uma tabela de
honorários. Segundo o órgão, porém, na prática, as contratações são
todas feitas com a parceria da OAB-SP, além de outras entidades como
instituições de ensino.
O Tribunal de Justiça paulista julgou
improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB-SP
contra ato normativo de autoria da Defensoria Pública de São
Paulo. Segundo a decisão, a Defensoria não é obrigada a manter um
convênio exclusivo com a OAB-SP para possibilitar o atendimento nos
locais onde ainda não atua, por falta de número suficiente de
defensores.
A ação foi ajuizada em 2008 pela OAB-SP e contestava
ato da Defensoria Pública que previa o cadastramento direto de advogados
para atuação por convênio de assistência judiciária nas cidades onde
não havia unidades da instituição. À época, a Defensoria implementou a
medida porque a OAB-SP não aceitou proposta de renovação do convênio,
vigente há anos.
Como hoje a Defensoria e a OAB-SP mantêm o
convênio de assistência jurídica suplementar em comum acordo, a decisão
não gera qualquer alteração no modelo vigente. O último termo conjunto
foi assinado em dezembro e tem vigência prevista de 9 meses.
Debate judicial
De acordo com o artigo 3º da Constituição do estado de São Paulo, aqueles que declararem insuficiência de recursos deverão receber assistência jurídica integral e gratuita por parte do estado. No entanto, o artigo 109 determina que, "para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela OAB-SP, mediante convênio".
De acordo com o artigo 3º da Constituição do estado de São Paulo, aqueles que declararem insuficiência de recursos deverão receber assistência jurídica integral e gratuita por parte do estado. No entanto, o artigo 109 determina que, "para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela OAB-SP, mediante convênio".
Para a OAB-SP, a
contratação de advogados dativos só pode acontecer mediante convênio com
a Ordem. Na época em que a ação foi impetrada, o convênio não foi
renovado. Hoje, porém, o acordo está vigente.
O relator da ADI,
desembargador Elliot Akel, argumenta que "não há como dar interpretação
restritiva ao artigo 109 como se pretende, de maneira a obrigar a
Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para
prestação de assistência jurídica complementar".
Ainda segundo
Akel, "a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a
obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á
negando a aplicação dos princípios que regem a administração pública,
insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da
Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida
a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de
fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se
mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres",
completa.
Autonomia da Defensoria
Em fevereiro de 2012, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a obrigatoriedade de convênio entre a OAB-SP e a Defensoria Pública de São Paulo fere a Constituição Federal. De acordo com os 10 ministros que votaram, dispositivos da Constituição do estado e da Lei Complementar estadual 988/2006 afrontam a Constituição.
Em fevereiro de 2012, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a obrigatoriedade de convênio entre a OAB-SP e a Defensoria Pública de São Paulo fere a Constituição Federal. De acordo com os 10 ministros que votaram, dispositivos da Constituição do estado e da Lei Complementar estadual 988/2006 afrontam a Constituição.
O
julgamento se referia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4.163), com pedido de liminar, em que a Procuradoria-Geral da República
questionava a constitucionalidade do artigo 109 da Constituição de São
Paulo e também do artigo 234 e de alguns parágrafos da lei
complementar. Os dispositivos tratavam da obrigatoriedade da celebração
de convênio entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB paulista.
o
relator, ministro Cezar Peluso, formulou a ideia de que os
dispositivos contestados "deturpam e descaracterizam o conceito de
convênio", uma vez que "não há espaço para a escolha dos partícipes". O
então presidente da corte centrou sua argumentação no fato de que o que
pesa é o choque "direto e frontal com a norma da autonomia" da
Defensoria, sendo esta que tem de prevalecer na concorrência dos
valores constitucionais presente no debate.
Cezar Peluso entendeu
ainda que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido
na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição
Federal. "Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o
preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se
que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de
celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a
ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua
autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos
seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de
atuação", salientou no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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