A
10ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando que um
morador de um condomínio abstenha-se de usar/habitar o apartamento do
qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa)
do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade
condominial.
O apelante, um idoso de 78 anos, chegou a ser preso acusado de atrair
trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego pelo qual se ofereciam
salários acima dos do mercado e, depois, as mulheres "passavam a ser
destratadas, humilhadas, agredidas, física e verbalmente, além de terem
sido relatados casos de assédio sexual, cárcere privado e retenção de
documentos pessoais".
O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, assim fundamenta seu voto: "não
se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação,
ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico,
insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios
à dignidade dos seus pares".
A titularidade do
apartamento ainda permanece com o apelante, que fica restringido apenas
em seu direito de moradia naquela propriedade. De acordo com os votos dos desembargadores, a decisão unânime de retirar
de um idoso o direito a habitar sua própria residência, "somente se
admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas
administrativas que surtam o efeito necessário."
Conclui o relator: "Não
se trata de 'fetichismo' ou sexualidade deturpada, limitada a 'quatro
paredes', mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade,
atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a
normalidade, após o afastamento do 'condômino antissocial' daquele
local."
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