Quem
recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a
impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários advocatícios não
faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com base neste
entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul manteve
despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência gratuita
a um consumidor que litiga com a Brasil Telecom na Comarca de Porto
Alegre.
O autor alegou que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem que prejudique a sua subsistência e a de sua
família. O juízo apurou, com base na declaração do Imposto de Renda, que
o autor ganha, mensalmente, R$ 4.599,21.
A juíza Maria Elisa
Schilling Cunha, titular da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital,
entendeu que o teor da documentação juntada ao processo — Ação Cautelar
de Exibição de Documentos — "deixa evidente que se trata de pessoa que
não faz jus ao beneficio pretendido". Logo, pode pagar as custas.
"Não basta a simples declaração de que tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50,
cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige
prova da necessidade", afirmou o desembargador João Moreno Pomar, que
tomou a decisão em caráter monocrático no dia 16 de dezembro.
Interpretação correta da Constituição e da lei
O desembargador Pomar iniciou o seu voto, pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
O desembargador Pomar iniciou o seu voto, pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Neste sentido, o desembargador
citou as disposições da Lei 1.060/50, que regula a concessão de
assistência judiciária gratuita aos necessitados, atentando para as
modificações ocorridas com o passar do tempo, para dar-lhe a correta
aplicação. Segundo ele, na essência, a modificação se deu na dispensa,
ao notificado, de apresentar o "atestado de pobreza" (parágrafo 1º do
antigo texto do artigo 4º), que era expedido pelo prefeito ou pela
autoridade policial, diante da declaração do interessado e de duas
testemunhas, sujeitos à autuação em flagrante pelo "crime de falsidade
ideológica".
Em troca, prosseguiu, deu-se ao advogado o dever de
lançar a Declaração de Pobreza na petição, sob a presunção de veracidade
da declaração do constituinte (novo texto do artigo 4º) e do seu
compromisso, aceitando a causa (parágrafo 4º do artigo 5º), de não
cobrar honorários (caput do artigo 4º).
Entretanto, a
presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício não
afasta o dever, de ofício, do juiz de exigir a comprovação de renda.
Assim, depreende-se do artigo 5º, observou o desembargador, que se o
juiz não tiver "fundadas razões" para indeferir o pedido, deve julgá-lo
"de plano", motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas.
Por
outro lado, advertiu Pomar na decisão, a concessão da assistência
gratuita é provisória, até que cesse a situação de necessidade.
Justifica-se, por exemplo, na abertura de um inventário, até o
levantamento de depósitos bancários ou alienação de bens. "E, isso eu
deduzo do artigo 8º, que autoriza a que o juízo, de ofício, revogue o
benefício quando desaparecem os requisitos que foram essenciais à sua
concessão; e dos artigos 11 e 12, que deixam claro não se tratar de
isenção da obrigação, mas de mera dispensa de pagamento no momento que
lhe seria próprio, ao autorizarem a execução antes que ocorra a
prescrição."
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