O
vício de consentimento no registro de nascimento de uma criança foi
reconhecido pela Câmara Especial Regional de Chapecó, que manteve
sentença da comarca local em ação que resultou em anulação de registro
civil.
Um
profissional da área médica, em grave crise de transtorno bipolar, no
ano de 2009 reconheceu ser o pai da filha de sua faxineira, com quem
fazia programas, mesmo depois de ter realizado cirurgia de vasectomia.
Após
internação e tratamento, ele pediu a anulação do registro, sob o
argumento de que, naquele período, não tinha discernimento completo para
praticar e responder por seus atos
Para
comprovar a alegação, juntou documentos e laudos psiquiátricos
realizados na época dos fatos. A mãe, representando a criança, afirmou
apenas que, ainda que o autor não seja o pai biológico, existem laços
afetivos entre eles.
O
desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da apelação,
apontou dados de artigos da literatura médica, especialmente na área da
psiquiatria, e reconheceu o vício de consentimento. O magistrado
entendeu não ser possível que o autor, profissional da área médica, em
juízo perfeito acreditasse que a menina fosse sua filha após a cirurgia
de vasectomia, comprovada no processo.
Ele
também concluiu inexistirem os laços afetivos alegados por mãe e filha.
“De mais a mais, as provas amealhadas não são capazes de demonstrar
qualquer vínculo afetivo (…), até porque, existindo a alegada relação
afetiva entre as partes, não há como aceitar que durante as internações
do autor (…) nunca tenham se preocupado, nem ao menos ido visitá-lo”,
finalizou Jenichen Filho.
Fonte:
BRASIL. TJ/SC | Notícias. Processo em Segredo de Justiça. Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. desembargador substituto Artur Jenichen Filho. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27174. Acesso em 13 de dez. 2012.
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