Condômino que não participa de demanda possessória tem legitimidade para
opor embargos de terceiro
O condômino cujos interesses são atingidos por uma ação possessória e que não foi colocado no polo passivo de tal demanda pode apresentar embargos de terceiro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de condômino, terceiro em ação possessória, contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
O condômino cujos interesses são atingidos por uma ação possessória e que não foi colocado no polo passivo de tal demanda pode apresentar embargos de terceiro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de condômino, terceiro em ação possessória, contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
Em primeiro grau, foi ajuizada ação possessória. Deferida a liminar na
possessória, um condômino do imóvel optou por opor embargos de terceiro,
instrumento processual acolhido pelo magistrado.
Contudo, o TJMT, ao apreciar agravo de instrumento do autor da possessória,
extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito. Segundo o tribunal
estadual, o terceiro teria que, obrigatoriamente, ingressar em juízo mediante
assistência litisconsorcial, não sendo possível a opção pela via processual dos
embargos de terceiro.
Em seu voto, o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, se o
sistema processual permite mais de um meio para a obtenção da tutela
jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais
adequado. Considerando o princípio dispositivo, não é possível que o Judiciário
imponha o mecanismo processual a ser utilizado pelo litigante.
“No caso, não há óbice legal à utilização dos embargos de terceiro por parte
do condômino. E, da mesma forma, é possível ao cotitular ingressar em juízo
mediante assistência litisconsorcial. Conforme sua escolha, haverá, por certo,
distintas consequências”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro anulou a decisão do TJMT e determinou o processamento
regular dos embargos de terceiro.
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do Município de Londrina (PR). A ação
de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel
estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (art. 206, §
3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação
civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença,
fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32,
por entender que o seu art. 1º não foi revogado pelo novo CC.
Ao analisar o recurso, o Ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e
a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização
contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de
2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias
aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910.
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto nº 20.910, que
regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas
contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do
que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no art. 10 do Decreto nº
20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de
2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
STJ reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho
adotado à brasileira contra pai biológico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.
O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido
acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe
retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o
nascimento até a idade madura.
A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada
com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis
meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha
biológica.
Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais
adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue
pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais,
quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai
biológico e, assim, propôs a ação.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais
biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No
entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a
sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a
investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de
paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.
No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando
a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a
filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade
registral e socioafetiva.
Paternidade biológica
Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.
Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.
“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no
registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência
de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”
Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o
reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”,
significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à
margem da lei.
“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não
evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada adoção à
brasileira, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E,
do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não
afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no
caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à
brasileira”, afirmou Salomão.
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