A paternidade
socioafetiva (vínculo de afeto) estabelecida entre pai e filha deve se
sobrepor à verdade biológica. Com esse entendimento, o Juiz de Direito
Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, negou o pedido de
homem que pretendia desconstituir a paternidade. Para o magistrado, não
cabe a pretensão do pai, que após 12 anos de cultivo de uma família,
veio a questionar a paternidade da filha, que sempre agiu e teve como
sua.
O autor da ação alegou que tinha dúvidas
quanto à paternidade da menina, após verificar que ela não guarda
semelhança alguma com nenhum dos seus familiares. Postulou a realização
de exame de DNA e a declaração negativa de paternidade.
A
filha defendeu a improcedência do pedido, já que o autor a teria
registrado por vontade própria, mesmo sabendo que ela não era sua filha
biológica.
Ao avaliar o caso, o Juiz considerou que
houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na
verdade, a exoneração da verba alimentar:
Dez anos
se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda.
Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à
sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de
pertencimento, analisou o magistrado.
O Juiz
Johnson assinalou que os arts. 1601 e 1064 do Código Civil estabelecem
que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do
registro. No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro
nem de falsidade do registro, já que existente a paternidade
socioafetiva entre o autor e a filha, concluiu.
A decisão é do dia 19/12. O processo tramita em segredo de Justiça.
Proc. 110000058977 (Comarca de Lajeado)
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