Negada anulação de registro, mesmo com exame que excluiu paternidade


A paternidade socioafetiva (vínculo de afeto) estabelecida entre pai e filha deve se sobrepor à verdade biológica. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, negou o pedido de homem que pretendia desconstituir a paternidade. Para o magistrado, não cabe a pretensão do pai, que após 12 anos de cultivo de uma família, veio a questionar a paternidade da filha, que sempre agiu e teve como sua.
O autor da ação alegou que tinha dúvidas quanto à paternidade da menina, após verificar que ela não guarda semelhança alguma com nenhum dos seus familiares. Postulou a realização de exame de DNA e a declaração negativa de paternidade.
A filha defendeu a improcedência do pedido, já que o autor a teria registrado por vontade própria, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica.
Ao avaliar o caso, o Juiz considerou que houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, a exoneração da verba alimentar:
Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de pertencimento, analisou o magistrado.
O Juiz Johnson assinalou que os arts. 1601 e 1064 do Código Civil estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro. No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existente a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha, concluiu.
A decisão é do dia 19/12. O processo tramita em segredo de Justiça.
Proc. 110000058977 (Comarca de Lajeado)

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