No dia 3 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União e sancionada pela Presidente da República, Dilma Russeff, a lei 12.737/12, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
A nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de publicada e
sancionada, já havia recebido o nome de “lei Carolina Dieckmann”. Tal
apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu
computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a
publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet
através das redes sociais.
A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à nova lei. O mesmo ocorreu com Maria da Penha, que por sua batalha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, após ter sido vítima de agressão de seu ex-marido, foi homenageada emprestando seu nome à lei 11.340/06.
O caso Carolina Dieckmann ocorreu em maio deste ano e colocou em pauta no cenário nacional um sério questionamento: até que ponto A privacidade digital está segura?
O mundo moderno exige do direito um acompanhamento atento das mudanças ocorridas na sociedade, principalmente no que diz respeito à área da informática, que se encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução ao abrir caminho para novas conquistas também abre caminho para a prática de novos ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.
Nesta senda, a nova lei, que entrará em vigor após a vacatio legis de 120 dias, pretende inibir o criminoso de praticar o crime cibernético e punir aqueles que A transgredirem. Com a alteração, o Código Penal Brasileiro ganhará o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime:
Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto no §2º um aumento de pena de um sexto a um terço.
A lei também prevê no §3º uma pena maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas. Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas, indústrias e instituições bancárias.
A ação penal nos casos dos crimes do “caput” será pública condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo em se tratando de cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a vítima o oferecimento da condição de procedibilidade, observando-se a legitimidade para tanto e a fluência do prazo decadencial que deságua na extinção da punibilidade. Todavia, a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.
A lei ora apresentada veio com certa demora. A sociedade reclamou a tutela penal da intimidade cibernética durante muito tempo. E com razão. Muitas outras intimidades foram protegidas, tais como a inviolabilidade de domicílio, o sigilo epistolar, o sigilo das correspondências e das comunicações, sigilos das comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E no mundo digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.
Por fim, conclui-se que ainda há tempo para combater o crescente número de crimes cibernéticos, com a consequente aplicação de punição a quem os pratica. Espera-se agora que seu efetivo cumprimento possa proporcionar mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas virtuais, lamentando-se, como é praxe na legislação penal, a ínfima quantidade da pena a ser aplicada. Dá-se a impressão que a lei recém-chegada, com uma árdua tarefa pela frente, pois se trata de tema com frequência repetitiva na vida do cidadão, enquadra a conduta no âmbito dos crimes de pequeno potencial lesivo.
A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à nova lei. O mesmo ocorreu com Maria da Penha, que por sua batalha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, após ter sido vítima de agressão de seu ex-marido, foi homenageada emprestando seu nome à lei 11.340/06.
O caso Carolina Dieckmann ocorreu em maio deste ano e colocou em pauta no cenário nacional um sério questionamento: até que ponto A privacidade digital está segura?
O mundo moderno exige do direito um acompanhamento atento das mudanças ocorridas na sociedade, principalmente no que diz respeito à área da informática, que se encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução ao abrir caminho para novas conquistas também abre caminho para a prática de novos ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.
Nesta senda, a nova lei, que entrará em vigor após a vacatio legis de 120 dias, pretende inibir o criminoso de praticar o crime cibernético e punir aqueles que A transgredirem. Com a alteração, o Código Penal Brasileiro ganhará o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime:
Extrai-se do texto legal a finalidade de incriminar a conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de segurança, e obtém, adultera ou destrói a privacidade digital alheia, bem como a instalação de vulnerabilidades para obtenção de vantagem ilícita. Observa-se, contudo, a necessidade da existência de um mecanismo de segurança no sistema do aparelho, uma vez que a lei condiciona a ocorrência do crime com a violação indevida deste. Assim, a invasão do dispositivo informático que se der sem a violação do mecanismo de segurança pela inexistência deste será conduta atípica. Por tal razão torna-se cada vez mais importante proteger os aparelhos com antivírus, firewall, senhas e outras defesas digitais.“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto no §2º um aumento de pena de um sexto a um terço.
A lei também prevê no §3º uma pena maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas. Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas, indústrias e instituições bancárias.
A ação penal nos casos dos crimes do “caput” será pública condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo em se tratando de cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a vítima o oferecimento da condição de procedibilidade, observando-se a legitimidade para tanto e a fluência do prazo decadencial que deságua na extinção da punibilidade. Todavia, a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.
A lei ora apresentada veio com certa demora. A sociedade reclamou a tutela penal da intimidade cibernética durante muito tempo. E com razão. Muitas outras intimidades foram protegidas, tais como a inviolabilidade de domicílio, o sigilo epistolar, o sigilo das correspondências e das comunicações, sigilos das comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E no mundo digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.
Por fim, conclui-se que ainda há tempo para combater o crescente número de crimes cibernéticos, com a consequente aplicação de punição a quem os pratica. Espera-se agora que seu efetivo cumprimento possa proporcionar mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas virtuais, lamentando-se, como é praxe na legislação penal, a ínfima quantidade da pena a ser aplicada. Dá-se a impressão que a lei recém-chegada, com uma árdua tarefa pela frente, pois se trata de tema com frequência repetitiva na vida do cidadão, enquadra a conduta no âmbito dos crimes de pequeno potencial lesivo.
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