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É o advogado que assegura o princípio do contraditório

Realizaram-se recentemente, em todo o país, as eleições para a escolha dos Conselhos estaduais e Conselhos municipais da OAB.
Muitas associações profissionais cuidam apenas de defender os interesses da respectiva profissão, o que é legítimo. Diversamente dessa orientação, a OAB, por longa tradição histórica, não se limita à agenda dos interesses corporativos. A OAB sempre foi uma voz em defesa das causas nacionais, das pautas éticas, dos ideais maiores do povo brasileiro.
Por esta razão, as eleições na OAB, seja em plano nacional, seja em plano local, sempre despertaram o interesse dos cidadãos em geral, e não apenas dos advogados.
Não foi diferente neste ano. A eleição da OAB foi um grande fato político, social, jurídico, cultural destas últimas semanas.
O eleitor não vota apenas no candidato a presidente, mas em todos os integrantes do Conselho Seccional e do Conselho local.
Neste artigo não vou me pronunciar sobre as candidaturas que disputaram o pleito ou sobre as chapas vitoriosas ou derrotadas. Creio que presto melhor serviço à cidadania tratando da proeminência da OAB na vida cívica do Brasil.
Nas vésperas das eleições, aconselhei a todos os advogados (muitos foram meus alunos) no sentido de não deixarem de votar. Pedi que exercessem este direito, cumprissem este dever. Comparecessem perante as urnas, não apenas fisicamente, mas também com a força da alma, da esperança e da crença.
O advogado não desempenha, nas engrenagens da Justiça, um papel acessório. Diz a Constituição Federal peremptoriamente no artigo 133 que o “advogado é indispensável à administração da Justiça”. Observe-se o uso do adjetivo — indispensável. Traduzindo o preceito em outras palavras: sem o advogado não há Justiça.
É o advogado que assegura o princípio do contraditório. O advogado cumpre este papel colocando perante a Justiça o embate de teses e provas. O grande filósofo Sêneca disse que quando o magistrado decide, ouvindo apenas uma das partes, a sentença pode ser justa, mas justo não será o magistrado que desta forma procede.
Nos meandros da Justiça, nem sempre a verdade se apresenta com clareza. O juiz não consegue vislumbrá-la. Então, os advogados se defrontam, buscando provas que socorram suas teses. É diante desse choque que acaba brotando a meridiana verdade.

Ação de vítima do nazismo contra Alemanha não será processada pela Justiça brasileira
A República Federal da Alemanha não abriu mão da imunidade de jurisdição a que tem direito e, por isso, a Justiça brasileira não irá processar a ação de indenização movida contra aquele estado por uma vítima do nazismo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a nota verbal pela qual a Alemanha informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Itamaraty e levada aos autos do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou correto o procedimento do juízo de primeiro grau, que comunicou ao embaixador da Alemanha no Brasil sobre a existência da ação, por intermédio do Itamaraty. Da mesma forma, a resposta veio aos autos por comunicação do órgão do governo brasileiro, após nota verbal da embaixada da Alemanha.

Conforme lembrou a relatora, a imunidade de jurisdição não é uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra estado estrangeiro. “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”, salientou.

Além disso, podem ser submetidas à jurisdição brasileira as demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão (atos pelos quais “o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos”). Nessa linha de entendimento, esclareceu a ministra, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil por ato ilícito deve passar, primeiro, pela identificação da natureza do ato praticado por esse estado, tendo em vista que, em se tratando de atos de império (atos que envolvem diretamente matéria de soberania), estará imune à jurisdição brasileira.

O caso
Um francês naturalizado brasileiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Alemanha. Sustentou que, em 1940, com a ocupação da França pelas tropas nazistas, ele, à época uma criança judia, sofreu todo tipo de perseguições e humilhações em Paris, onde morava.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, antes mesmo da citação. Houve recurso ao STJ (RO 64), que determinou a continuidade do processo, com a “citação” da Alemanha. Nova sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito após a recusa do país estrangeiro em se submeter à jurisdição brasileira.

Em novo recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que a manifestação da Alemanha teria, necessariamente, de ser feita por mandatário com capacidade postulatória, nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, e que a ausência desse requisito a sujeitaria à regra de revelia do artigo 319 do CPC.

Termo impróprio
A ministra Nancy Andrighi observou que o termo “citação”, utilizado no acórdão do RO 64, foi posteriormente considerado impróprio pelo STJ para se referir ao ato de comunicação do estado estrangeiro a fim de que manifeste a sua intenção de se submeter ou não à jurisdição brasileira. Conforme salientou a magistrada, a comunicação não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, e nem mesmo de intimação se trata.

Concorrente pode usar mesmo nome de escritório no RS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de Koch Advogados Associados para proibir que o concorrente Koch Advocacia continue usando o nome no ramo do Direito. Ambos os escritórios têm sede em Porto Alegre. O acórdão é do dia 16 de dezembro.
Em decisão monocrática, a desembargadora Isabel Dias de Almeida negou Agravo de Instrumento. Ela entendeu que, em sede cognição sumária, não ficou evidente a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso não concedesse a tutela antecipada, já que tal situação persiste deste agosto de 2011.
A desembargadora observou que, apesar das semelhanças, ambas as sociedades conseguiram o registro na OAB. Destacou que não se trata de afastar o direito de exclusividade legitimamente adquirido por força do registro da marca concedido à parte autora, ‘‘mas da impossibilidade de reconhecer, neste momento processual, a utilização de sinal idêntico pela agravada apto a gerar tumulto e confusão na origem dos produtos e estabelecimentos’’. O processo continua tramitando na 3ª Vara Cível do Foro Central da capital gaúcha.
O processo
O caso teve início no dia 16 de novembro, quando Koch Advogados Associados ajuizou ação cominatória, cumulada com indenização, para compelir o escritório concorrente a se abster do uso da marca ‘‘Koch’’ sem o emprego de outros distintivos na sua denominação.

Na inicial, a parte autora alegou que a marca foi registrada inicialmente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) pela sociedade Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, a qual lhe cedeu os direitos de uso. Pediu a antecipação de tutela para que o concorrente seja compelido a alterar o seu contrato social, excluindo a palavra ‘‘Koch’’ do início de sua denominação, além de não empregá-la com a expressão ‘‘advogados associados’’.
O juízo, entretanto, negou a antecipação de tutela. Registrou o despacho: ‘‘Ocorre que não há como compelir a demandada a proceder a alteração no seu contrato social e suas consequências, ante à insuficiência do quadro probatório para o juízo de plausibilidade do direito alegado, cumprindo, para uma correta apreciação judicial, que se produza amplo contraditório no feito’’.
Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime.

“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.

Tempestividade
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010.

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010).

Precedentes

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.

O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”.

Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276).

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução.  


Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra. 


Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo Constitui pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor.

Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou.

Interpretação

O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou.

O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.

Nulidade

“A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.

“A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.

“No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização”, completou o relator.

A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local. 


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