Atuação
de advogado que teve registro cancelado pela OAB com efeito retroativo
não causa nulidade do processo, caso não tenha prejudicado cliente. O
entendimento é da 2ª turma do STF que, em votação unânime, indeferiu
pedido de nulidade formulado em HC.
Um homem, que
responde a ação penal em curso no PR por homicídio triplamente
qualificado, pleiteava a nulidade do processo desde a fase de
interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu, naquela etapa,
teve sua inscrição cancelada pela OAB.
O ministro Celso
de Mello, relator, negou o pedido com base em parecer da PGR, que
argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Segundo o ministro, o
advogado atuou na defesa até agosto de 2000 e teve seu registro
cancelado somente em 27 de outubro do mesmo ano, ainda que com efeito
retroativo a 1987.
De acordo com o
relator, entretanto, esse cancelamento do registro com efeito retroativo
não tem o condão de anular todo o processo, conduzido anteriormente com
a participação do advogado. No período em que atuou, segundo Mello, o
defensor tomou todas as medidas cabíveis no processo, atuando de modo
tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri, sem qualquer
procedimento caracterizador de inépcia.
O mesmo argumento
já havia sido utilizado pelo ministro em 2010, ao negar liminar no
processo. Ele citou precedentes, como os HCs 70749 e 68019,
que assinalaram, em síntese, que a defesa patrocinada por bacharel,
mesmo com OAB suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem comprovação
do prejuízo sofrido pelo acusado, uma vez que houve atuação eficiente e
plenitude do direito de defesa. No mesmo sentido, o ministro Celso de
Mello citou a súmula 523 do STF.
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Processo relacionado: HC 104963
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