A
SDI-2 do TST começou a discutir, no início de novembro, se recados
trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade
íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação
trabalhista.
No caso discutido, a
empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão
transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o
argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e
testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela empresa foi a
transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.
Ao ajuizar a ação
rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas
extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas
de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas
com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas,
pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.
Como "documento
novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da
sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23
"recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de
Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo
de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de
que "Babalòórisa" era M.A.O., uma das testemunhas, que, além de trocar
recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira
testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.
O relator do recurso
ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo TRT da 2ª
região), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar
provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não
ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são
posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram
suficientes para comprovar as alegações da empresa.
Para o advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, o simples fato de alguém adicionar outrem em redes sociais, não configura a chamada amizade íntima extraída do texto legal. "As
relações de amizade, no sentido estrito da palavra, são relações
fraternas, muitas vezes configurando irmãos apenas de sobrenomes
diferentes, que constroem histórias ou experiências de vida marcantes e
conjunta, isto pode até nascer em um ambiente de trabalho e transcender
para vida pessoal, porém não dá para banalizar", pontua o causídico
. Para ele, as redes sociais atuam como uma pseudo aproximação ou forma
moderna de relacionamento, mas "as limitações são evidentes".
O julgamento foi
interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel
Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.
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Processo relacionado: RO-1205200-30.2008.5.02.0000
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