Um supervisor de
estágio no curso de Fisioterapia de uma faculdade conseguiu
enquadramento como professor. A 2ª turma do TST não conheceu o recurso,
por unanimidade, mantendo o entendimento do TRT da 2ª região de que o
empregado desenvolvia atribuições inerentes à de professor. De acordo
com a decisão, ele tem direito à retificação de sua carteira de trabalho
e à percepção dos direitos relativos à atividade docente.
Após decisão de
1ª instância favorável ao trabalhador, a instituição de ensino interpôs
recurso no TRT alegando que o empregado foi admitido para desenvolver
atividades administrativas como supervisor de estágio. Segundo a
faculdade, o mesmo jamais teria administrado aulas e aplicado provas,
trabalhos e notas, somente acompanhando os alunos em um módulo prático.
O TRT da 2ª
região destacou, em acórdão, que o ato de ministrar aulas não se limita a
estar dentro de uma sala de aula transmitindo conceitos teóricos.
Conforme provas testemunhais de que o autor elaborava programas e
realizava avaliações, pelas quais atribuía notas, sendo que poderia
haver reprovação do aluno no estágio. Também que o trabalhador
apresentou como prova recibos de pagamento que constavam a referência
"dif. de salário – prof".
Em recurso ao
TST, a empresa reiterou a alegação de que a função de supervisor de
estágio exercida pelo empregado se trata de atividade eminentemente
administrativa e não se equipara à atividade de professor, uma vez que
apenas acompanha o aluno no desenvolvimento prático de seus
conhecimentos, com matéria que já lhe foi ministrada. A instituição de
ensino alegou ainda afronta ao artigo 317 da CLT
e argumentou que convenções coletivas dos professores preveem que
apenas os profissionais que ministrem aulas são definidos como docentes.
De acordo com o
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o trabalhador comprovou
os fatos constitutivos do direito de enquadramento na função de
professor. "Não se vislumbra violação literal do artigo 317 da CLT,
uma vez que, além de não ter havido discussão específica sobre a
deficiência dessa formalidade por parte do reclamante, não seria
possível descaracterizar o exercício de atividade de professor pelo
simples fato de o autor não possuir registro no MEC, visto que houve
prova contundente da realidade fática alegada na petição inicial", registrou o ministro.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR - 24100-35.2006.5.02.0064
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