A 6ª câmara Cível
do TJ/RS entendeu que quem escreve biografia é considerado autor da
obra. Um escritor contratado por um empresário para escrever sua
biografia será indenizado. Sete anos depois de publicado o primeiro
livro, o empresário divulgou a segunda edição sem mencionar o citado
escritor.
O autor da ação
relata que em 2003 ele foi procurado para escrever um livro, contando a
história do empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e
escrita do relato durou cerca de seis meses, recebendo mensalmente a
quantia de R$ 1.500. Eles assinaram um acordo em que dizia que o
empresário era o autor da obra e o outro o escritor.
No final do
trabalho, o livro foi publicado e o autor recebeu mais R$ 2.500, também
ficando acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. O
empresário, no entanto, resolveu distribuir os livros. Em 2010, o autor
da ação deparou-se com a segunda edição do livro, para a qual foram
feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome
como autor da obra. Ingressou com pedido de indenização por danos morais
e materiais e declaração de autoria do livro ressaltando que é o
legítimo proprietário da obra.
A juíza Inajá
Martini Bigolin de Souza, da 3ª vara Cível de Santa Rosa, condenou o réu
à indenização por danos morais considerando que o demandante exerce
profissionalmente a função de escritor. Segundo ela, a identificação de
tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na
função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na
área.
Na 6ª câmara
Cível, o desembargador Ney Wiedemann reformou a sentença, ampliando a
condenação do réu para indenizar também por danos materiais. Segundo o
magistrado, o caso tem respaldo na lei dos Direitos Autorais, sendo
necessária, também, a condenação pelos danos materiais.
Wiedemann
considerou que o biografado assumiu falsamente a condição de escritor do
livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor
da obra. "Como se trata de verdadeira biografia é certo que o
conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela
pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, pó si, não torna o
personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o
escreveu", afirmou.
Sobre o acordo
assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são
termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a
lei. Foi mantida a indenização por danos morais no valor de 10 salários
mínimos vigentes à data da sentença e determinada indenização por dano
material na mesma quantia, bem como a apreensão e eliminação da obra
ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria
da obra.
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Processo: 70051319812
Fonte: TJ/RS
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