Por
unanimidade, os desembargadores da 5ª câmara Cível do TJ/MS deram
provimento a uma apelação interposta pela Fas - Faculdade de Selvíria
contra a sentença que havia condenado essa instituição de ensino a pagar
danos morais no valor de R$ 20 mil para uma aluna que havia cursado
mestrado mas, depois de defender sua tese, constatou que o curso de
mestrado não contava com o reconhecimento do MEC e Capes.
Contra essa
sentença a faculdade interpôs recurso de apelação, aduzindo não ter
ocorrido vício na prestação de serviço, pois as aulas foram ministradas
por profissionais responsáveis, de acordo com o contrato estabelecido
entre as partes. Consta dos autos que o contrato foi subscrito em
6/2/04, para o curso de pós-graduação que começou em janeiro de 2004,
constando em uma das cláusulas que, caso ocorresse o reconhecimento do
curso "em nível de mestrado (sic)" a aluna deveria fazer à faculdade um
pagamento suplementar no valor de 10% do total pago ou a ser pago
conforme disposto na cláusula 3ª do contrato.
O desembargador
Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do recurso, ressaltou em seu voto que
quando a aluna-autora efetuou sua matrícula, tinha conhecimento de que o
mestrado ainda não tinha o reconhecimento pelo MEC ou Capes, tendo,
mesmo assim, concluído o mestrado, não podendo, depois de ter recebido o
serviço, apontar falha e alegar danos, porquanto, pelo teor do
contrato, a aluna tinha absoluto conhecimento da inexistência de
reconhecimento do curso.
No decorrer do voto, o
relator apontou uma situação que no passado ocorreu, em uma universidade
particular deste Estado, que iniciou curso de mestrado, sem
reconhecimento pelo MEC, omitindo dos alunos a ausência do
reconhecimento, o que levou a universidade a pagar danos morais em
inúmeras ações que tramitaram em Campo Grande e Dourados. No caso em
julgamento, no entanto, a acadêmica subscreveu contrato, no qual havia
cláusula de que ela reconhecia que o curso não contava com o
reconhecimento pelo MEC, o que exclui o dever de indenizar da faculdade.
Segundo o relator, há de se privilegiar a livre manifestação de vontade
expressa no contrato.
-
Processo: 0010369-68.2009.8.12.0021
Comentários
Postar um comentário