A
1ª câmara Cível do TJ/RS condenou o DETRAN ao pagamento de indenização
por danos morais ao motorista que não conseguiu fazer a transferência de
propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01, referente à diferença
de multa. O autor ganhou o direito à indenização no valor por danos
morais em R$ 5 mil.
O autor narrou que
adquiriu um veículo e no dia seguinte à compra verificou no site do
DETRAN que o mesmo não possuía qualquer pendência financeira, inclusive
já tendo sido liberado por parte do Banco ABN. Disse que procurou o CRVA
de Novo Hamburgo para fazer a transferência, quando foi informado que
não poderia realizá-la porque o sistema apontava pendência financeira no
valor de R$ 0,01.
Afirmou que
procurou o Banrisul, em duas agências, para pagar o valor devido e
conseguir realizar a transferência, sendo que em ambas as oportunidades
foi informado que não existiam débitos pendentes, procurando o CRVA com
tal informação, e mesmo assim não conseguindo realizar a transferência.
No 1º grau, a juíza
de Direito Cristiane Hoppe condenou o DETRAN ao pagamento de
indenização por danos morais. Para a magistrada, o débito de R$ 0,01
inviabilizou a transferência do veículo para seu nome e, por
consequência, gerou a imposição de multa no valor de R$ 127,69, aplicada
porque o CTB estabelece o prazo de 30 dias para transferência de propriedade de veículos após sua venda.
É de se destacar
que o veículo somente foi transferido para o nome do autor após o
deferimento da liminar, que determinou o cancelamento do débito de R$
0,01, bem como a transferência do bem para o nome do autor, o que
demonstra que somente após a determinação judicial é que o autor
conseguiu fazer valer seu direito, assim como a própria inércia do réu
em atender ao requerimento da parte solicitante, afirmou a magistrada.
O DETRAN foi
condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos
pelo IGP-M acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação.
Na 1ª câmara Cível,
o relator do processo foi o desembargador Jorge Maraschin dos Santos,
que manteve a condenação, considerando que é
de responsabilidade do DETRAN realizar a transferência de propriedade
dos veículos. No caso, houve uma sucessão de falhas dos órgãos
administrativos, e por mais que o CRVA tenha atribuição legal de
proceder no registro de veículos, o DETRAN é o órgão responsável pela
delegação, logo, pela fiscalização, afirmou.
Destacou que não houve
responsabilidade do CRV, visto que utilizava os sistemas informatizados
disponibilizados pelo órgão público para providenciar a transferência
dos veículos, estando atrelado às normas do agente público que lhe
delegou a função, sendo responsável somente pela adequada prestação dos
serviços a ele delegados.
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Processo : 70046399739
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