Impressão de comprovantes em papel termossensível tem
substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos
bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende
que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de
pagamentos, e não o consumidor
O consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter
observado que muitas agências não estão mais autenticando a transação no
próprio título ou boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido
imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o
valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o
consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a
autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de
perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel
termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente
com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável
a perda das informações registradas.
Atualmente, para os pagamentos realizados com cartão de débito ou
crédito, o comprovante de pagamento constará no extrato da conta
corrente ou na fatura do cartão de crédito e essa é a garantia que o
consumidor tem, caso a empresa não acuse o pagamento. Agora, no caso de
o pagamento ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido
danificado, o consumidor não teria como provar que o pagamento foi
efetuado.
Para o Idec, a emissão do extrato em papel impróprio - que pode ser
extraviado ou danificado facilmente - tira do consumidor seu direito de
comprovar que uma conta foi quitada, caso o pagamento seja questionado
pela empresa fornecedora do serviço. O mesmo vale para qualquer outra
finalidade, inclusive jurídica, na qual o tempo que se leva para julgar
um processo pode fazer com que as informações ou mesmo o papel sejam
perdidos.
O Idec vai questionar o Banco Central sobre o estabelecimento de uma
norma que padronize o procedimento de autenticação bancária e preserve o
direito do consumidor de acordo com o CDC (Código de Defesa do
Consumidor).
Segunda via
Além da preocupação em controlar um número maior de papéis, o
consumidor ainda é obrigado a pagar para obter a segunda via do
comprovante do pagamento realizado no banco. Segundo levantamento do
Idec, as tarifas cobradas pelos bancos com mais de um milhão de clientes
para emissão de uma segunda via de documentos, seja cópia ou em formato
de microfilme, são bastante elevadas: variam de R$ 4,50 a R$ 5,90.
“O consumidor não deve ser o responsável por comprovar o pagamento,
quando a escolha pelo papel impróprio não é dele. E com certeza não deve
ser obrigado a pagar pela emissão da segunda via do comprovante para
corrigir uma falha do primeiro documento, que é transitório e impróprio
aos fins a que se destina”, afirma a economista do Idec, Ione Amorim.
Quitação anual de débitos
Em 2009 o Governo Federal sancionou o decreto 12.007/09 que exige que
toda empresa de prestação de serviços de uso contínuo, de natureza
pública (como concessionária de água, energia elétrica, gás etc) ou
privada (tais como escolas, condomínios, cartões de crédito, bancos, TV
paga, entre outros), envie ao consumidor até maio do ano seguinte uma
declaração que comprove a quitação de débitos do ano anterior.
Com isso, o consumidor não precisaria guardar os comprovantes mensais
por cinco anos, devendo se preocupar em guardar somente a declaração
anual. Infelizmente, porém, poucas empresas estão cumprindo a
legislação.
A lei determina que o envio da declaração de quitação é de
responsabilidade da empresa fornecedora do serviço e não do banco.
Porém, se houve extravio do documento entre empresa e banco, ou problema
de qualquer natureza que venha a impedir a confirmação da quitação da
dívida, passa a ser de responsabilidade do banco, e não do consumidor,
comprovar tal pagamento.
“É por essa razão que o banco deve voltar ao procedimento de
autenticação em documento, pois é a forma mais segura e durável para
preservar os direitos do consumidor. Além disso, emitir a segunda via
não deveria ter custo algum, quando for comprovada a inviabilidade da
primeira via em decorrência do uso de papel impróprio ou extravio”,
acrescenta Ione.
No Estado de São Paulo, uma lei de 2009 (Lei nº 13.551) obriga os
bancos a alterarem a qualidade do papel usado na impressão de
comprovantes de pagamento emitidos pelos caixas eletrônicos, para que se
mantenham legíveis pelo tempo em que servirem como documento de
comprovação de transações.
O que o consumidor pode fazer?
- -Se estiver em São Paulo, exija do banco a impressão do comprovante de pagamento em papel de qualidade compatível, citando a Lei Estadual nº 13.551/09;
- - Efetue o pagamento de contas preferencialmente com cartão de débito, para garantir o registro da movimentação no extrato da conta corrente;
- - Evite efetuar pagamento de contas em dinheiro, sobretudo pagamentos avulsos;
- - Observe nas faturas emitidas pelas empresas de serviço contínuo a confirmação da quitação do débito do mês anterior (são frases como “Não existem débitos pendentes” ou “Pagamento anterior efetuado”);
- - No caso de contas muito importantes ou passíveis de questionamento jurídico: tirar cópia do extrato de pagamento e arquivar juntamente com o boleto e o extrato.
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