Presentes
na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira,
os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio
econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. No STJ, o
tema está sendo tratado na 4ª turma, no julgamento de um recurso vindo
de AL, que foi suspenso após pedido de vista.
Depois do voto do
relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconhecendo a possibilidade
do arbitramento dos alimentos compensatórios à ex-mulher, ainda que o
pedido não tenha sido feito expressamente, a ministra Isabel Gallotti
pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.
No caso em
julgamento, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos
e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª vara Cível de Maceió
reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$
40 mil. Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu
sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos
mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à
ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no
valor total de R$ 950 mil.
Ao julgar a
apelação, o TJ/AL, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários
mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No
entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a
sentença é reformada por decisão não unânime. Neste segundo julgamento,
o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e
afastou a limitação de três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido
alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos
alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título
compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um
julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a
exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A defesa do
ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixe um prazo certo para o pagamento
dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de
“aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui
formação superior.
Já a defesa da
ex-mulher argumentou que ela se casou aos 17 anos e permaneceu ao lado
do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em
seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu
voto, o ministro Antonio Carlos avaliou que não está configurado
julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites
propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela
julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. O ministro explicou que o
juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os
critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do
alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao
princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O relator observou
que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença
faz referência a uma proposta apresentada pelo próprio ex-marido, numa
tentativa de acordo, mas rejeitada pela ex-mulher. A condenação ao
pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis
(destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em
conta os elementos apresentados nos autos pela partes, ponderou o
ministro.
Para o relator, no
caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação,
sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de
alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo
para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento
vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação
que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou pela
determinação de prestação alimentícia por três anos, a contar do
trânsito em julgado da decisão.
Além da ministra
Isabel Gallotti, aguardam para votar os ministros Luis Felipe Salomão
(presidente da turma), Raul Araújo e Marco Buzzi. Não há data prevista
para retomada do julgamento.
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