Há pouco tempo, a
imprensa noticiou a lavratura de escritura formalizando a união de três
pessoas, por uma tabeliã, em cartório do interior de São Paulo. O
fundamento utilizado para justificar o ato foi a inexistência de lei
proibindo tal espécie de relacionamento.
A questão é tormentosa e já fomentou acaloradas discussões.
Eventuais ajustes
patrimoniais celebrados entre três ou mais pessoas que queiram viver
juntas, principalmente para gerar efeitos sobre os bens adquiridos na
vigência do período compreendido pela avença, não parecem ferir a lei e,
nesse contexto, devem ser tidos como válidos. Como se contrato fosse.
Afinal, nós, cidadãos,
somos livres para contratar e fazer escolhas. Todas as pessoas capazes
são comandantes de suas próprias conveniências. Os princípios
constitucionais da liberdade, da igualdade e da dignidade da pessoa
humana representam importantes alicerces autorizadores de comportamentos
e preferências as mais variadas.
Porém, o ordenamento
jurídico não pode ser visto como um sistema divorciado da realidade
social que o cerca. O Direito, como ciência social, deve ser sensível às
modificações que a sociedade experimenta.
Por isso, não se nega que o sistema jurídico deva mesmo estar em sintonia com o que acontece na realidade.
As uniões entre
homossexuais, por exemplo, há tempos era uma realidade social, ainda que
recôndita em muitas situações. O Poder Legislativo demorou
injustificadamente para tutelar situações jurídicas como essa.
Não foi diferente com a
união estável entre heterossexuais. Muitas injustiças tiveram de ser
digeridas e bastante tempo foi necessário para o amadurecimento em torno
do assunto, num país em que há apenas 35 anos, o casamento era
indissolúvel (exceto pela morte).
Os valores mudam, os
fatos são distintos conforme o tempo passa e o sistema jurídico costuma
estar sempre um passo atrás. Se a união entre três ou mais pessoas será
ou não um fato social relevante a recomendar tutela jurídica específica,
o tempo dirá. No entanto, não parece que assim seja agora.
Ainda que, em tese, o
princípio da liberdade possa fundamentar pretensões dessa natureza, a
união estável concebida pela CF/88 pressupõe duas pessoas. E um dos
comandos constitucionais é o de facilitar a conversão da união estável
em casamento.
É verdade que o
casamento não é imprescindível para a caracterização de família. Outras
formas de família são concebidas, como a monoparental e a própria união
estável. Mas se um dos objetivos do instituto é o de facilitar a sua
conversão em casamento e a bigamia é vedada pelo ordenamento jurídico,
parece-nos não ser possível equiparar a união poliafetiva à união
estável.
Nosso arcabouço
jurídico atual, especialmente no que se refere à união estável, é
incompatível com a união poliafetiva. A união estável, além de
constituir forma de família, traz importantes consequências jurídicas
tanto durante a sua vigência (deveres recíprocos entre os companheiros)
quanto após a sua extinção, pela desunião ou pela morte.
Apenas para
exemplificar, um companheiro pode ter direito sucessório em face da
morte do outro. No caso da união poliafetiva, como seriam divididos os
bens do autor da herança? Em partes iguais entre os companheiros
sobreviventes? Na união poliafetiva, o vínculo entre os envolvidos é
idêntico entre eles ou pode haver diferença? A resposta a questões como
essas, no caso de admissão jurídica de efeitos idênticos aos da união
estável, dependeria da dinâmica da relação, da evolução e do
amadurecimento em torno do tema. Sempre com base nos fatos.
Todo o cerne da questão
envolve fatos. Diante disso, cabe a pergunta: atualmente, há fatos
sociais relevantes que justificam tal empreitada? A resposta é negativa.
Não há. Casos particulares e excepcionais devem ser assim tratados. O
contrato e o testamento podem resolver grande parte dos problemas e
preocupações que decorram da chamada união poliafetiva. E o Poder
Judiciário representa instância final que terá em conta fatos e valores
para, de acordo com o ordenamento jurídico, fazer Justiça. Não foi assim
que aconteceu com a união estável?
Por tudo isso, não convém colocar o carro na frente dos bois.
Comentários
Postar um comentário