A
partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a
sua competência ampliada, passando a julgar, além das ações entre
empregados e empregadores, também aquelas decorrentes da relação de
trabalho, gênero do qual a relação de emprego é espécie. Assim se
manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar razão ao recurso de um
trabalhador que prestou serviços autônomos a partido político. Os
julgadores reconheceram que a análise da relação que existiu entre as
partes é da competência da Justiça do Trabalho e determinaram o retorno
do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos.
A
juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgamento do processo, por entender que a ação envolve pedido de
natureza civil, típico de prestação de serviços especializados
autônomos. Na sua visão, a discussão limita-se à contraprestação em
dinheiro, pelos serviços realizados pelo reclamante, como coordenador de
campanha eleitoral de candidato e em benefício de partido político. O
autor afirmou ter trabalhado para os reclamados entre outubro de 2009 a
outubro de 2010, não recebendo o combinado. Ele informou ainda que o
vínculo de emprego foi negado em outra reclamação trabalhista, sendo
reconhecida a relação de trabalho. E anexou ao processo a decisão, da
qual não cabe mais recurso.
Examinando o caso, o
juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que, conforme
constatado na ação proposta anteriormente, de fato, houve a prestação de
trabalho do autor em favor dos réus, mesmo que de natureza
político-partidária e de forma autônoma. Ou seja, não ficou
caracterizada relação de emprego entre as partes. Ocorre que, depois da
EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para decidir
as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Contudo, tem havido
muita discussão a respeito do que estaria envolvido na expressão
relação de trabalho.
"No caso, o que está em jogo é
efetivamente o trabalho de alguém que detém uma técnica ou uma
habilidade específica. É este trabalho, desenvolvido de forma autonoma,
que foi disponibilizado para os réus e que conforma um feixe de relações
juridicas que atraem a competencia desta Justiça", enfatizou o relator,
ressaltando que o trabalho humano é realizado por várias formas, sendo a
relação de emprego uma das mais recentes. Nesse contexto, a prestação
de serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho.
Por isso, o magistrado deu provimento ao recurso do autor e determinou o
retorno do processo à Vara de origem, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
( 0000411-73.2012.5.03.0047 RO )
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