O
condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o
dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do
edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão
de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O shopping ajuizou ação
inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do
restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local
impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do
condomínio.
Enfatizou, ainda, que todo o conjunto
estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários,
chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em
risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento.
Em
liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil.
Entretanto, o magistrado advertiu que "o autor, em caso de insucesso da
demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e
morais". Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento
iria "causar prejuízos de todas as ordens".
Revogação
Quase
um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do
shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao
pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a
serem apurados em liquidação de sentença.
Em
apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a
condenação do shopping ao ressarcimento de danos. "Não pode o juiz, de
ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais
decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que
determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou
culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou
reconvenção nesse sentido", decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal.
Responsabilidade objetiva
No
STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os
danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a
tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema
processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou
se esta agiu de má-fé ou não.
"Basta a existência
do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam
aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de
responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa,
doutrina e jurisprudência", afirmou.
O ministro
ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao
adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é
consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade,
acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido
do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção,
bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.
Luis
Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia
ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo
dano processual. "Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava
como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava
conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação
entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido",
concluiu o relator.
REsp 1191262
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