O
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO julgou improcedentes
os pedidos de autora para reconhecimento de união estável para fins
previdenciários. Ela
ajuizou duas ações ordinárias contra o INSS, para receber pensão por
morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que
exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de
óbito.
Na segunda ação
alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que
estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.
A Procuradoria
Federal no Estado GO e a Procuradoria Federal Especializada junto INSS
(unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU) esclareceram que a
lei 8.213/91
exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso
apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os
procuradores Federais reforçaram que, conforme as súmulas 149 do STJ e
27 do TRF da 1ª região, não pode ser admitida prova meramente
testemunhal.
Quanto ao pleito de
concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a
autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação
era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido
qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do CC.
De acordo com as
procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de
companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de
conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de
casado e não era separado de fato ou judicialmente.
Já quanto à
concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os
documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo
cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao
benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na lei
8.213/91.
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Processos : 200903770975 e 200902845211
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