Um
motorista de carreta procurou a Justiça do Trabalho alegando que não
recebeu de sua ex-empregadora, uma empresa especializada em transportes,
todos os direitos trabalhistas que entendia devidos. Ao final, pediu
também que a empresa fosse condenada a pagar as despesas com honorários
do advogado que teve de contratar para ajuizar sua reclamação
trabalhista. A pretensão era de ressarcimento dos danos materiais
causados pela contratação de advogado.
O pedido tem
sido feito com frequência nas ações que chegam à Justiça do Trabalho. A
matéria vem gerando amplo debate e há quem entenda que o empregador
deve indenizar o trabalhador pelos gastos que teve com a contratação do
advogado, na tentativa receber direitos que ele entende lhe serem
devidos. Para essa corrente, aplicam-se os artigos 389 e 404 do Código
Civil, no sentido de que o descumprimento de uma obrigação impõe ao
devedor a responsabilidade por perdas e danos, com a devida atualização
monetária e honorários advocatícios.
Mas não foi
esse o desfecho do caso do motorista de carreta, analisado pelo juiz
substituto Alexandre Reis Pereira de Barros, quando em atuação na 2ª
Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para o magistrado, a pretensão não
procede. Ele explicou que a indenização pelo não pagamento de obrigações
corresponde àquilo que deixou de ser pago, acrescido das atualizações
monetárias e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas definidos em lei
específica. Nesse sentido dispõem os artigos 944 do Código Civil, 883 da
CLT e 39 da Lei 8.177/91.
De acordo com o magistrado, a pretensão de uma indenização a mais não
possui base legal. Isto porque o juiz só pode arbitrar uma indenização
se não houver lei determinando um critério próprio. Caso contrário,
estaria legislando, indo além do que sua função permite.
O
julgador ponderou que a simples contratação de advogado para o
ajuizamento de reclamação trabalhista não induz, por si só, à presunção
de existência de ilícito gerador de danos materiais. É que não há
qualquer ilicitude na conduta do reclamado em apresentar defesa. Do
mesmo modo, não há ilicitude na conduta do reclamante de obter uma
prestação jurisdicional. Trata-se do direito de ação, os direitos em
questão são, ambos, assegurados constitucionalmente.
A
pura e simples importação dos artigos 389 e 404 do Código Civil para o
Direito do Trabalho, no entendimento do julgador, contraria o próprio artigo 8º da CLT,
pelo qual o direito comum deve ser aplicado de forma subsidiária ao
Direito do Trabalho. Para o magistrado, a utilização dos artigos 389 e
404 do Código Civil é incompatível com o sistema processual trabalhista.
Ele explicou que o pedido formulado é de "indenização" e as verbas
indenizatórias não estão amparadas pelo benefício da justiça gratuita.
Nessa linha de raciocínio, se o trabalhador perdesse, teria de pagar
honorários da parte contrária, o que é inadmissível no processo
trabalhista.
Por fim, o julgador ressaltou que
mesmo que se queira afastar os entendimentos expressos nas Súmulas 219 e
329 do TST, bem como na OJ 305 da SDI-1 do TST e, ainda, a regra do
artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que regulam a questão
dos honorários na Justiça do Trabalho, o fato é que o reclamante não
trouxe aos autos qualquer contrato ou outra prova de ter tido despesas
com seu advogado ou com a demanda. E, menos ainda, de que seu advogado
estaria renunciando aos honorários contratuais. O juiz substituto
esclareceu que o Estatuto da OAB permite ao advogado receber ambas as
parcelas: honorários contratuais e de sucumbência, conforme artigo 22 da Lei 8.906/94.
Assim, tudo indica que o advogado não devolverá a verba ao cliente, o
que esvazia a tese da "indenização por despesas com advogado".
"Danos
materiais não se presumem, ensejam prova robusta e insofismável", foi
como o juiz finalizou o julgamento do pedido, rejeitando-o. Houve
recurso da decisão, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
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