A
Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos decidiu não conhecer
um recurso do Banco Triângulo S.A. por irregularidade de representação
com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2. O
advogado que subscreveu o Agravo de Instrumento tinha poderes outorgados
apenas para representar o banco em reclamação trabalhista.
O
processo agora julgado pela SDI-2 tem origem em uma reclamação
trabalhista com pedido de antecipação de tutela movida por um empregado
do banco em que se discutia o pagamento de verbas rescisórias
decorrentes do término de um contrato individual de trabalho. No curso
do processo o Banco impetrou mandado de segurança contra decisão de um
juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Maceió relativa à ação
trabalhista do empregado.
O Regional de Alagoas
denegou a segurança por entender ausente a abusividade na decisão que
deferiu a antecipação de tutela. Diante disso o banco interpôs recurso
ordinário em mandado de segurança. A presidente do Regional negou
seguimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que teria sido
protocolizado intempestivamente.
Diante disso o
Banco ingressou com agravo de instrumento agora julgado pela SDI-2.
Pedia o destrancamento do recurso ordinário sob o argumento de que um
ato da Presidência havia determinado a suspensão dos prazos - não apenas
aquele para comprovação do recolhimento do preparo - portanto
tempestivo seu recurso.
Ao analisar o recurso,
porém, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o
pronunciamento da SDI-2 deveria se restringir apenas ao juízo de
admissibilidade, "haja vista a flagrante irregularidade de
representação" do advogado subscritor do recurso. O ministro constatou
que foi anexada aos autos, procuração incompleta por meio do qual era
outorgado poderes a um determinado advogado que por sua vez
substabeleceu poderes ao advogado que subscreveu o agravo de instrumento
em exame.
Contudo, destaca o ministro, o
substabelecimento que consta nos autos outorga poderes para o advogado
atuar especificamente na reclamação trabalhista. Dessa forma entende que
em respeito ao princípio da autonomia da vontade, a regularidade de
representação não pode ser reconhecida, "já que a parte não outorgou
poderes, ao subscritor do recurso, para a impetração de mandado de
segurança, o qual atuou além do permitido".
O
relator lembrou que o TST já firmou entendimento no sentido de que os
poderes outorgados especificamente para a representação na reclamação
trabalhista não se estendem à impetração do mandado de segurança, devido
a autonomia existente entre as ações.
Processo: AIRO-309-85.2011.5.19.0000
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