Foi
preciso esperar os debates trazidos pelo julgamento do caso “Apple vs.
Samsung”, nos EUA, para que as atenções se voltassem à importância da
proteção legal dos desenhos industriais e do chamado “trade dress”. E
não é para menos frente às quantias envolvidas. Contudo, no Brasil não
se dá a importância devida a ambos direitos quando se avalia e/ou
inventaria o patrimônio intangível de uma empresa (por maior que ela
seja), haja vista as dificuldades que nossos empresários têm de se
apoderarem dos bens intangíveis de seus negócios, de valorarem o
resultado visual novo e o conjunto de formas, cores e desenhos que
distinguem seus produtos e fixam a identidade de suas lojas e
estabelecimentos.
Diferente mentalidade prevalece nos EUA desde 1871
quando no caso Gorham Co. vs White, no qual se discutiu a violação de um
desenho industrial, a Suprema Corte determinou como imprescindíveis na
apuração da violação a observância dos testes do “ponto/aspecto de
novidade” e o “do olho do observador comum”. Contudo, este precedente da
Supre Corte foi recentemente alterado no caso Egyptian Goddess Inc. vs
Swisa Inc, de 2008, no qual se discutiu o formato retangular de um
polidor de unhas. Neste a “Court of Appleal for the Federal Circuit”,
que julga especificamente propriedade intelectual, reduziu as exigências
para a caracterização da violação do desenho industrial para penas o
“teste do olho do observador comum”, independentemente da existência do
“ponto de novidade” no produto acusado de cópia ou usurpação. Se o
observador/a pessoa comum (não técnico) comprar um produto por outro há
contrafação. Em seguida, no caso dos sapatinhos Croc x Walgreens, a
“Court of Appleal” manteve a decisão anterior da exigência apenas do
teste do olho do observador comum, independentemente dos aspectos novos
que o segundo produto possa apresentar em relação ao primeiro protegido
por desenho industrial anteriormente registrado.
Mais recentemente, no caso “Apple vs. Sumsung”, ainda
que não julgado definitivamente, a justiça americana reconheceu que os
produtos da Sumsung, acusados pela Apple de cópia e contrafação, não
passam pelo “teste do olho do observador comum”, não obstante as
novidades acrescidas pela empresa coreana aos seus produtos. Ademais dos
desenhos industriais da Apple infringidos pela Sumsung, esta teria
violado também o “trade dress” da empresa concorrente, isto é, aquele
conjunto de informações, cores, características que não protegidos pelo
registro do desenho industrial definem e identificam os produtos e a
empresa Apple.
A lição que fica para os brasileiros e o resto do
mundo é a de que os desenhos industriais devem ser protegidos pelo
registro (INPI), tão logo criados pelas empresas. O registro é conferido
sempre que um objeto tiver uma nova forma plástica ornamental e que
traga um resultado visual novo e original, que não induza em erro o
observador/consumidor. Para tanto, é imprescindível que o ponto de
novidade, mesmo que represente pequenas variações relativamente a outro
desenho industrial registrado anteriormente, altere substancialmente a
sua identidade com outro produto protegido.
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