Desde a sua inserção dos textos constitucionais, como se sabe, os direitos fundamentais sociais
(saúde, educação, trabalho e moradia, para ficar nos exemplos mais
conhecidos) têm sido alvo de sérias e numerosas objeções, que têm origem
nos mais variados territórios da teoria e da prática jurídica[1].
Em
primeiro lugar, lembra Robert Alexy, critica-se nos direitos
fundamentais sociais o fato de não se alcançar — a partir do próprio
Direito — fornecer com suficiência critérios racionais para a
determinação da extensão e do seu conteúdo (em que consiste e qual a
extensão, por exemplo, de direitos como saúde, educação, trabalho e
moradia?). Como consequência, afirmam os críticos, a decisão sobre o
âmbito de proteção dos direitos fundamentais sociais seria nitidamente
uma matéria reservada à Política[2].
Além disso, já agora no âmbito das competências constitucionais, como objeção de ordem formal, afirma-se, grosso modo,
que a exigência de uma concretização judicial dos direitos fundamentais
sociais implicaria a assunção pelo Poder Judiciário — especialmente, a
jurisdição constitucional — de parte essencial da política orçamentária
do Estado, tarefa, como se sabe, da mesma forma, eminentemente política.
Essa
indevida transposição de planos e de competências, aliás, como
facilmente se percebe, acabaria se concretizando em relevante colisão de
normas constitucionais, travadas, de um lado, por normas de direitos
fundamentais sociais, e, de outro, pela afirmação do princípio da separação de poderes e da legalidade orçamentária.
Em
outros termos, os direitos fundamentais sociais exigiriam para a sua
concretização por via judicial a desconsideração pelo Poder Judiciário,
de forma tópica ou abstrata, do princípio da separação de poderes, já
que, em primeiro lugar, cumpre ao Poder Legislativo e ao Executivo a
implementação de políticas públicas. Além disso, a concretização direta
pelo Poder Judiciário implicaria óbvia preterição do princípio da legalidade orçamentária, ao se consentir com decisões judiciais que podem adjudicar prestações materiais[3]
ao indivíduo (por exemplo, no âmbito da saúde pública, a outorga de
medicamentos e ou intervenções cirúrgicas de alto custo) sem previsão
orçamentária.
Do ponto de vista substancial, ainda
segundo os críticos, a objeção que se pode lançar contra os direitos
fundamentais sociais é a de que esses direitos não conseguem se realizar
sem manifestarem colisão com outras normas
constitucionais garantidoras de direitos e liberdades fundamentais
(propriedade, liberdade de iniciativa, liberdade de mercado). Portanto,
só com acentuada restrição à propriedade, à livre iniciativa e à
liberdade contratual, por exemplo, é que se pode dar concretização a
direitos sociais como saúde, educação e trabalho.
Assim, a tese central deste artigo é a de sugerir o princípio da proibição da insuficiência como
um instrumento de racionalização do discurso de afirmação e
concretização dos direitos fundamentais sociais, de tal ordem que a sua
implementação direta não arraste o Poder Judiciário a uma luta
essencialmente irracional que se trava no âmbito da arena política.
Da vinculação dos poderes públicos aos direitos fundamentais sociais
Como se sabe, da qualidade jurídico-objetiva dos direitos fundamentais deve-se deduzir não apenas, como parece óbvio, a obrigação de o Estado omitir-se de indevidas intervenções e restrições diretas nos bens e liberdades protegidas pelas normas de direitos fundamentais, mas, mais do que isso, dela derivam o dever de se proteger os bens e liberdades jusfundamentais diante de intervenções ilícitas por parte de pessoas e organizações não estatais[4], assim como resultaria da conformação mesma de alguns direitos fundamentais o dever do Estado a prestações fáticas aos titulares desses direitos. Nomeadamente no caso dos direitos fundamentais sociais derivariam verdadeiros direitos subjetivos à proteção e a prestações fáticas por parte do Estado. As consequências jurídicas daqui resultantes são consideráveis.
Como se sabe, da qualidade jurídico-objetiva dos direitos fundamentais deve-se deduzir não apenas, como parece óbvio, a obrigação de o Estado omitir-se de indevidas intervenções e restrições diretas nos bens e liberdades protegidas pelas normas de direitos fundamentais, mas, mais do que isso, dela derivam o dever de se proteger os bens e liberdades jusfundamentais diante de intervenções ilícitas por parte de pessoas e organizações não estatais[4], assim como resultaria da conformação mesma de alguns direitos fundamentais o dever do Estado a prestações fáticas aos titulares desses direitos. Nomeadamente no caso dos direitos fundamentais sociais derivariam verdadeiros direitos subjetivos à proteção e a prestações fáticas por parte do Estado. As consequências jurídicas daqui resultantes são consideráveis.
Em primeiro lugar, dessa localização no âmbito dos direitos fundamentais sociais do dever de proteção e prestação por parte do Estado resultam vinculados, ante o princípio da supremacia da Constituição,
todos os poderes do Estado, isto é, não apenas o legislador pela lei
que produz, como também o Poder Executivo e Judiciário, quando, no
exercício de suas funções precípuas, editam, respectivamente, atos
administrativos ou jurisdicionais[5].
A vinculação do legislador a
esse dever de proteção e prestação tem o inafastável significado de uma
considerável restrição ao seu espaço e à sua liberdade de conformação
legislativa, especialmente onde cuidar-se de proteger e assegurar os
bens e liberdades fundamentais diante da intervenção de terceiros[6].
A vinculação da Administração
(Poder Executivo) significa uma limitação à sua eventual
discricionariedade quando do atendimento e execução de normas
garantidoras de direitos fundamentais ou pode obrigá-la a prestar
socorro (Hilfe) e proteção (Schutz) diante dos casos concretos.
No caso do Poder Judiciário, essa vinculação aos direitos fundamentais inclui, além de zelar pela obediência às tarefas de proteção[7]
por parte dos demais poderes estatais, incumbe-lhe não permitir que
fique ao mero arbítrio dos demais órgãos estatais decidir por
suficientemente preenchida a tarefa de proteção e de prestação dos
direitos fundamentais. Mas, aqui apenas começam os problemas. De um
lado, se há um Poder que deve respeitar limites, com certeza, é o Poder
Judiciário e, contudo, os direitos fundamentais sociais caracterizam-se
comumente por sua indeterminabilidade e uma ausência clara de limites na
sua extensão e profundidade; de outro, como se disse anteriormente, não
se pode negar que, em qualquer quadrante em que se manifestem, os direitos fundamentais sociais
(saúde, educação, trabalho e moradia, para ficar nos exemplos mais
conhecidos), dificilmente, alcançarão realização sem colidir com outros
direitos, princípios e bens com igual proteção constitucional. Isso
explica porque a concretização direta dos direitos fundamentais pelo
Poder Judiciário acaba por atrair numerosas objeções, que têm origem nos
mais variados territórios da teoria e da prática jurídica. Dessas
numerosas objeções, as principiais permitem-se enfeixar em duas espécies
de argumentos complexos: um de natureza formal, outro de natureza material.
Colisão de natureza formal (problema de competência)— Do ponto de vista formal, as objeções aos direitos fundamentais sociais, segundo correta advertência de R. Alexy[8], acabam nos conduzindo a um verdadeiro dilema, pois, se se afirma que esses direitos sociais são, à semelhança de qualquer outro direito fundamental, juridicamente vinculantes (bindend),
os diretos fundamentais sociais deslocam a competência do legislador em
implementá-los para a órbita da jurisdição (especialmente a jurisdição
constitucional); contudo, de forma diversa, se se nega o caráter vinculante dos direitos fundamentais sociais, no sentido de que não sejam eles vinculantes e ipso facto
aplicáveis diretamente pelo Poder Judiciário, então, seria o mesmo que
afirmar que os direitos fundamentais sociais representam uma clara
violação ao princípio geral de que os direitos fundamentais, mais do que
vinculantes, são aplicáveis imediatamente (art. 5º, §1º, da
Constituição Federal), mesmo que para tanto seja necessária a
intervenção do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal).
Contudo, não obstante a expressa dicção constitucional[9],
também no Brasil, vê-se com frequência divulgar a objeção formal ao
caráter juridicamente vinculante dos direitos fundamentais, o que se
sustenta, aqui como na Alemanha de Alexy, ao argumento nada desprezível
de que os direitos fundamentais sociais — por sua própria estrutura —
não são justiciáveis (justitiabel), ou o são apenas em medida muito pequena, tudo porque o seu conteúdo se mostra acentuadamente indeterminado[10].
De fato, perguntam com alguma razão os críticos, concretamente, qual o
conteúdo, por exemplo, de um direito fundamental à moradia, à educação,
ou à saúde?
Referindo-se especificamente ao direito social ao
trabalho, Robert Alexy nos dá a exata medida da dificuldade de se
determinar a extensão e a essência de seu âmbito de proteção.
Pergunta-se o célebre pensador alemão: “O que é, p. ex., o conteúdo
de um direito fundamental ao trabalho? A escala de interpretações
imagináveis estende-se de um direito utópico de qualquer indivíduo a
qualquer trabalho que ele queira, em qualquer lugar e a qualquer tempo,
até a um direito compensatório a um auxílio-desemprego. Mas qual valor
isso deve ter? Os problemas para os outros direitos fundamentais sociais
não se apresentam de forma muito diferente. Mesmo para o mais simples
direito fundamental social, o direito a um mínimo existencial (ein Existenzminimum), a determinação do exato conteúdo prepara algumas dificuldades[11].”
Portanto, a objeção de ordem formal à justiciabilidade
dos direitos fundamentais sociais baseia-se, em primeiro lugar, em um
argumento de ordem semântica (dificuldade de determinação do conteúdo do
direito), ao afirmar a impossibilidade estrutural de se alcançar
juridicamente o conteúdo e a extensão dessa espécie de direitos. Por
outro lado, como o próprio Direito não forneceria critérios suficientes
para determinação da extensão e conteúdo dos direitos fundamentais
sociais, a decisão sobre o âmbito de proteção dos direitos fundamentais
sociais, segundo essa forma de ver, seria nitidamente uma matéria
reservada à Política[12].
Em
outros termos, a estar correta essa tese, a decisão sobre a extensão e a
velocidade da implementação dos direitos fundamentais sociais seria
função reservada ao legislador democraticamente eleito, não do
Judiciário. Os tribunais, segundo essa visão, resume Alexy, só poderiam decidir no âmbito dos direitos fundamentais sociais quando o legislador já tivesse decidido[13].
Além
disso, por demandarem consideráveis custos financeiros, a ideia de
direitos fundamentais sociais diretamente exigíveis judicialmente,
sobretudo quando tão generosamente previstos em uma Constituição como a
nossa, conduziria a uma outra consequência indesejável, que é a assunção
pelo Poder Judiciário — especialmente, a jurisdição constitucional — de
parte essencial da política orçamentária do Estado, tarefa como se sabe
eminentemente política.
Por isso que Alexy chega à
conclusão de que, se a objeção formal for consistente, os direitos
fundamentais sociais acabariam reféns de um dilema: ou deslocam inconstitucionalmente a política orçamentária para a esfera do Judiciário, ou perdem sua força vinculante[14].
Como se vê, esse dilema nada mais é do que uma óbvia colisão de outros princípios constitucionais de ordem formal com os direitos fundamentais sociais. De fato,colocam-se em colisão,de
um lado, os direitos fundamentais sociais, a exigirem aplicação direta
pelo Poder Judiciário; de outro, a afirmação do princípio (formal) da
separação de poderes bem como do princípio democrático (no caso,
concretizado na exigência de reserva legal orçamentária). Como
tentaremos demonstrar mais abaixo, também aqui é apropriado supor que a ponderação de bens, ou seja, a proporcionalidade em estrito sentido[15],
último nível do princípio da proporcionalidade (aqui, princípio da
proibição da insuficiência), se mostre como elemento essencial de
racionalização do discurso jurídico quando envolvido em colisão de
direitos e princípios constitucionais.
Colisão de ordem substancial — Do ponto de vista substancial, sob a lição de Alexy,
a objeção que se lança contra os direitos fundamentais sociais é a de
que esses direitos são incompatíveis com outras normas constitucionais[16].
Com efeito, a afirmação de direitos fundamentais sociais, confronta-se
necessariamente com normas constitucionais que afirmam em essência os
direitos e liberdades constitucionais clássicas (propriedade, liberdade
de iniciativa, liberdade de mercado). Com efeito, só com acentuada
restrição à propriedade, à livre iniciativa e à liberdade contratual,
por exemplo, é que se pode dar concretização a direitos sociais como
saúde, educação e trabalho.
Por exemplo, se o Estado
entendesse que o âmbito de proteção do direito fundamental ao trabalho
consiste no oferecimento de vaga de trabalho a todos os desempregados,
lembra Alexy, ou bem impõe às empresas privadas um número mínimo
de contratações, ou bem eleva os impostos de ordem a poder oferecer ele
mesmo, Estado, em seus quadros vagas e salários suficientes a todos os
necessitados. De um jeito ou de outro, restrições a outros direitos
fundamentais. Se de outro lado, se entende que o direito fundamental ao
trabalho confere tão somente, no limite, um auxílio desemprego, ainda
assim, a determinação de seu valor mínimo, como também do tempo máximo
de proteção ao trabalhador desempregado, irá sempre depender de
intervenções que o Estado implemente no âmbito de proteção de direitos
fundamentais de outros cidadãos (por exemplo, intervenção na
propriedade, por meio de limitações decorrentes de tributos, ou
de restrições por meio de legislação trabalhista, de meio ambiente,
saúde, etc.)[17].
Além
disso, não é difícil imaginar uma outra espécie de colisão de
princípios ordem material, muito frequente, desta feita entre direitos
fundamentais sociais e outros direitos fundamentais sociais, ou outros
interesses coletivos também protegidos constitucionalmente[18],
como seria o caso da colisão autêntica de direito fundamental à saúde
de alguém com o direito à saúde de outras pessoas, concretizado, por
exemplo, na exigência judicial de entrega de medicamentos, ou de
intervenção cirúrgica, ou tratamento hospitalar, o que, de um jeito ou
de outro, só possa ser realizado, entretanto, à custa da suspensão da
entrega da mesma prestação a outrem (na circunstância nada incomum de o
medicamento ou o tratamento não existir em suficiência para todos, ou
demandar recursos que impeçam a entrega da mesma prestação aos outros).
Além disso, o exemplo sugerido também demonstra uma clara colisão,
também nada incomum, do direito fundamental social com o princípio da
igualdade.
Seja por se envolverem em colisão com princípios de
ordem formal (problema de competência, separação de poderes e princípio
democrático), seja pela colisão com princípios de ordem material
(colisão com outros direitos fundamentais), os direitos fundamentais
sociais, por serem princípios, isto é, mandados de otimização, devem,
através da utilização da regra[19]
ou máxima da proporcionalidade (no caso, princípio da proibição da
insuficiência), quando for o caso, justificar a sua primazia sobre
outros bens constitucionais[20].
Obviamente, como todo resultado de ponderação de bens, nem sempre a balança penderá para o lado dos direitos fundamentais sociais. O resultado de toda ponderação de bens é uma primazia condicionada às possibilidades do caso concreto,
que podem falar, em determinadas circunstâncias, a favor de um dos
lados, isto é, de um dos princípios, como podem, em outras
circunstâncias, falar a favor do outro princípio. Em termos mais
diretos, nem sempre no confronto com aqueles princípios (separação de
poderes, princípio democrático, ou outros direitos fundamentais), uma
concreta ponderação de bens falará a favor dos direitos fundamentais
sociais.
O importante aqui, entretanto, é saber que, precisamente,
por tomar a sério todos os demais princípios constitucionais envolvidos
na sua concretização, isto é, no momento em que se deseja exigir
diretamente do Judiciário a implementação de direitos sociais, como se
dizia, o importante é que, ao se valer do princípio, da máxima, ou regra da proibição da insuficiência,
o operador do direito, sobretudo o magistrado, poderá afirmar
racionalmente a primazia de um ou de outro princípio constitucional, à
luz do caso concreto, demonstrando-se porque, por exemplo, no confronto
com outras normas constitucionais, no caso específico, o direito
fundamental social deve, ou não, merecer primazia.
A dupla face do princípio da proporcionalidade
Para avaliar a sua racionalidade, é necessário que se responda em que consiste mesmo o princípio da proibição da proteção deficiente. O princípio da proporcionalidade, na sua forma mais tradicional, revelada como proibição do excesso (Übermassverbot)por parte do Estado, obviamente, está vocacionado mais à proteção do cidadão quando se cuida de direitos que revelam em seu âmbito de proteção — como liberdade designadas como negativas — dever de abstenção por parte do Estado. Diversamente, quando se cuida de direitos fundamentais, como os direitos sociais, em que o seu âmbito de proteção revela mais especificamente liberdades por assim dizer positivas, a exigirem do Estado um dever de atuação positiva, o princípio da proporcionalidade só pode ser invocado na forma de princípio da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Para avaliar a sua racionalidade, é necessário que se responda em que consiste mesmo o princípio da proibição da proteção deficiente. O princípio da proporcionalidade, na sua forma mais tradicional, revelada como proibição do excesso (Übermassverbot)por parte do Estado, obviamente, está vocacionado mais à proteção do cidadão quando se cuida de direitos que revelam em seu âmbito de proteção — como liberdade designadas como negativas — dever de abstenção por parte do Estado. Diversamente, quando se cuida de direitos fundamentais, como os direitos sociais, em que o seu âmbito de proteção revela mais especificamente liberdades por assim dizer positivas, a exigirem do Estado um dever de atuação positiva, o princípio da proporcionalidade só pode ser invocado na forma de princípio da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Não obstante a similitude, é fácil perceber a distinção entre proibição do excesso e proibição da insuficiência. Com efeito, amplamente conhecido, o princípio da proibição do excesso divide-se em adequação, necessidade e proporcionalidade em estrito sentido; já a proibição da insuficiência divide-se em eficiência (eficácia), suficiência e proporcionalidade em estrito sentido, ou mandamento de ponderação.
O princípio da proibição da insuficiência
Assim, em similitude com o que ocorre com o a proibição do excesso, pode-se dizer que a máxima da proibição da insuficiência (Untermassverbot)é infringida quando[21]:
Assim, em similitude com o que ocorre com o a proibição do excesso, pode-se dizer que a máxima da proibição da insuficiência (Untermassverbot)é infringida quando[21]:
(1) Eficiência ou eficácia — a máxima da eficiência ou eficácia é violada em relação aos direitos fundamentais sociais, quando, existindo
meios à disposição do Estado, nenhuma medida apta à proteção do bem
jurídico protegido pela norma de direito fundamental for adotada de
tal ordem que se possa afastar a ameaça ou o perigo ao bem jurídico
protegido, seja na forma de proteção, seja na forma de prestação
material. Em outros termos, o Estado permanece totalmente inativo,
muito embora pudesse agir para entregar a prestação fática devida, ou
proteger o indivíduo. Nesse caso, só por isso, há violação à máxima da
proibição da insuficiência.
(2) Suficiência —existindo,
contudo, mais de uma medida a ser adotada, sendo que uma dessas medidas
assegura maior proteção ao bem jurídico-fundamental sem agredir com
maior intensidade outros bens constitucionais (uma medida mais eficiente
com mesma ou menor intensidade de restrição a outros princípios
constitucionais), há violação a essa máxima (da suficiência) quando,
nestas condições, o Estado opta pela medida menos eficiente.
(3) Proporcionalidade em estrito sentido (ponderação) —
a admissão por parte do Estado de que a concretização do direito
fundamental social pode colocar em perigo ou ameaça outros bens
constitucionalmente protegidos, de tal ordem que se justificaria, mesmo
com as cautelas das outras duas máximas (eficiência e suficiência), a verificação da primazia de um ou outro direito, ou bem constitucional envolvido em colisão, por intermédio de uma ponderação de bens, onde o jogo dos argumentos e contra-argumentos, à luz das condições fáticas e jurídicas do caso concreto, é que iria dar a chave para a solução do problema, oferecendo uma primazia condicionada a um dos princípios envolvidos na colisão. Em outras palavras,pode ser que sendo o meio eficaz emesmo sendo ele suficientepara
a proteção do direito social (mais eficiente e menos gravoso a outro
direito fundamental), no confronto com o outro direito fundamental ou
princípio constitucional atingido, torna-se duvidosa a razoabilidade,
isto é, a conveniência e a justa adequação da utilização desse meio.
Nesse quadro, far-se-ia necessário um juízo de ponderação, onde se
colocam em confronto os argumentos prós e contras ambos os princípios,
tendo em consideração as circunstâncias concretas e jurídicas do caso.
Em
resumo, quando a prestação material em que se concretiza o direito
fundamental social não estiver prevista em lei e concretizada pela
própria Administração, somente quando o direito fundamental
social puder, em cada caso concreto de colisão com outros direitos e
princípios constitucionais, afirmar em seu favor a eficácia, suficiência e proporcionalidade em estrito sentido
(ponderação de bens) da medida a ser imposta pelo Estado-Juiz, é que se
poderia considerar constitucional a sua aplicação e concretização
direta pelo Poder Judiciário.
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