A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao
julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação
fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já
não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação
jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera
patrimonial do credor fiduciário.
A União recorreu a
este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária
do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição
lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A.
Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao
veículo constrito, e, portanto, "não provado o vínculo real ou
possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como
improcedente o pedido".
Para o relator, juiz
Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se
encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava
com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua
vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
Segundo
o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido
de que "o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora
nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário".
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº 0010840-29.2009.4.01.3900
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