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3ª turma do TRF da 4ª região manteve sentença que concedeu a inscrição
de um bacharel em Direito nos quadros da OAB/PR. O autor foi aprovado em
exame de Ordem, mas não obteve o registro profissional por sua
faculdade não possuir reconhecimento perante o MEC.
O desembargador Federal
Fernando Quadros da Silva, relator, adotou as palavras do juiz Federal
Marcelo Malucelli, da 3ª vara Federal de Curitiba/PR, o qual afirmou que
"a lei [8.906/94] não exige o reconhecimento do curso, apenas sua autorização e o credenciamento".
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Processo: 5013782-06.2011.404.7000
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013782-06.2011.404.7000/PRRELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVAPARTE AUTORA: S.E.B.A.ADVOGADO: WALDI MOREIRA SOARESPARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁPARTE RÉ: Presidente da Comissão de Concurso - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - CuritibaPARTE RÉ: A.S.P.MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMENTAADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.A mora, ou omissão da administração pública (MEC), no que pertine ao controle e fiscalização de cursos superiores autorizados ao funcionamento, não tem o condão de restringir direito fundamental do agravado ao livre exercício da sua profissão, impedindo o Bacharel de inscrever-se nos quadros da OAB. Precedente da Turma.RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por S.E.B.A. em face de ato atribuído à Presidente da Câmara da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Seccional da OAB de Curitiba/PR, visando à inscrição como advogado nos quadros da OAB/PR. Aduz que, embora aprovado no exame da ordem, não obteve o registro profissional por suposta irregularidade da Instituição de Ensino - Faculdade de Telêmaco Borba - quanto ao reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura. Argumenta que a Instituição Superior de Ensino tem funcionamento autorizado e credenciado pelo MEC, e que o pedido de reconhecimento já foi protocolado no prazo legal.O Juízo a quo concedeu a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. (Evento 20).Sem recurso, subiram os autos a esta Corte.O Ministério Público Federal opina pelo improvimento da remessa oficial. (Evento 3).É o relatório.Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR).Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVARelatorVOTOA r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Malucelli, julgou com acerto a lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, verbis:'Não vislumbrando motivo para alterar o entendimento exarado pela MM Juíza Federal Substituta quando do deferimento da medida liminar, reporto-me à citada decisão, que adoto como razão de decidir:Para a concessão de liminar, são necessários o fumus boni juris e o periculum in mora.A verossimilhança do direito encontra-se demonstrada. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) exige, em seu artigo 8º:Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:I - capacidade civil;II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;IV - aprovação em Exame de Ordem;V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;VI - idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o conselho.Como se percebe, a lei não exige o reconhecimento do curso, apenas sua autorização e o credenciamento. O Ministério da Educação, em seu site (http://www.mec.gov.br), distingue as três modalidades de atos que autorizam: o credenciamento é feito à instituição de ensino para que ela inicie suas atividades, devendo haver recredenciamento periodicamente. A autorização é feita às instituições para que elas possam oferecer um curso de graduação. O reconhecimento, também periódico, deve ser solicitado pela instituição quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária, e é condição necessária para a validade nacional dos respectivos diplomas.Verifico que o Curso de Direito da Faculdade de Telêmaco Borba foi autorizado pela Portaria nº 3.851/2004. Encontra-se o curso de Direito, portanto, credenciado e autorizado, havendo apenas pendência do reconhecimento. Embora, teoricamente, o diploma a ser expedido tenha sua eficácia nacional condicionada a este, conforme prevê a legislação, o Estatuto da OAB, nos termos do artigo acima mencionado, somente exige o credenciamento e a autorização, plenamente realizados. Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não determina nem mesmo a apresentação de diploma no ato da inscrição se este ainda não foi regularmente registrado, bastando a apresentação de certidão de graduação do curso acrescida do respectivo histórico escolar (art. 23).O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já partilhou do seguinte entendimento:ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO AUTORIZADO E CREDENCIADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. LEI Nº 9394/96. DECRETO Nº 2306/97.INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8906/94, ARTIGO 8º, II.1. O inciso II do artigo 8º da Lei nº 8906/94 exige, tão-somente, que o diploma ou certidão, necessários à inscrição nos quadros da OAB, sejam expedidos por instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, o que não se confunde com reconhecida pelo MEC.(...)(AMS 2000.70.00.000265-5/PR, Data da Decisão: 28/09/2000 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte DJ 25/10/2000, Relator MARCELO DE NARDI)Ainda que se entenda ser necessário o reconhecimento, deve ser considerada uma peculiaridade relativamente ao curso frequentado pelo impetrante: como o curso foi autorizado somente em 2004, o impetrante está entre os formandos da primeira turma. Dispõe o artigo 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007:Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.Ainda deve-se ressaltar que a aprovação do impetrante no Exame de Ordem, foi obtida, como se comprova no evento 1, ANEXOS PET2 e INF4. Este é o requisito legal talvez mais importante para a inscrição pois, de uma forma indireta, avalia a instituição de ensino (suprindo, de certa forma, o reconhecimento do MEC), e, de forma direta, avalia a própria preparação do candidato para o mercado de trabalho.Deste modo, configura-se o fumus boni juris.O periculum in mora advém do fato de que, enquanto o impetrante não obtiver inscrição na OAB, não poderá exercer a profissão de advogado, não podendo sobreviver dos honorários da profissão para a qual se preparou durante cinco anos, ou mesmo iniciar suas atividades em um dos mais concorridos mercados de trabalho existentes.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para possibilitar a inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a apresentação de todos os documentos exigidos legalmente, devendo ser considerada válida para fins de inscrição a certidão de conclusão de curso expedida pela Faculdade Telêmaco Borba, conforme permite o artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se.POR TAIS FUNDAMENTOS, concedo a ordem de segurança pleiteada, confirmando a liminar.'No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A mora, ou omissão da administração pública (MEC), no que pertine ao controle e fiscalização de cursos superiores autorizados ao funcionamento, não tem o condão de restringir direito fundamental do agravado ao livre exercício da sua profissão, impedindo o Bacharel de inscrever-se nos quadros da OAB. Precedente da Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004125-40.2011.404.7000, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/01/2012).Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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