Bacharel em Direito formado em faculdade não reconhecida consegue registro na OAB

A 3ª turma do TRF da 4ª região manteve sentença que concedeu a inscrição de um bacharel em Direito nos quadros da OAB/PR. O autor foi aprovado em exame de Ordem, mas não obteve o registro profissional por sua faculdade não possuir reconhecimento perante o MEC.
O desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, relator, adotou as palavras do juiz Federal Marcelo Malucelli, da 3ª vara Federal de Curitiba/PR, o qual afirmou que "a lei [8.906/94] não exige o reconhecimento do curso, apenas sua autorização e o credenciamento".
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013782-06.2011.404.7000/PR
RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: S.E.B.A.
ADVOGADO: WALDI MOREIRA SOARES
PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
PARTE RÉ: Presidente da Comissão de Concurso - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - Curitiba
PARTE RÉ: A.S.P.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A mora, ou omissão da administração pública (MEC), no que pertine ao controle e fiscalização de cursos superiores autorizados ao funcionamento, não tem o condão de restringir direito fundamental do agravado ao livre exercício da sua profissão, impedindo o Bacharel de inscrever-se nos quadros da OAB. Precedente da Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por S.E.B.A. em face de ato atribuído à Presidente da Câmara da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Seccional da OAB de Curitiba/PR, visando à inscrição como advogado nos quadros da OAB/PR. Aduz que, embora aprovado no exame da ordem, não obteve o registro profissional por suposta irregularidade da Instituição de Ensino - Faculdade de Telêmaco Borba - quanto ao reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura. Argumenta que a Instituição Superior de Ensino tem funcionamento autorizado e credenciado pelo MEC, e que o pedido de reconhecimento já foi protocolado no prazo legal.
O Juízo a quo concedeu a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. (Evento 20).
Sem recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento da remessa oficial. (Evento 3).
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR).
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
VOTO
A r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Malucelli, julgou com acerto a lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, verbis:
'Não vislumbrando motivo para alterar o entendimento exarado pela MM Juíza Federal Substituta quando do deferimento da medida liminar, reporto-me à citada decisão, que adoto como razão de decidir:
Para a concessão de liminar, são necessários o fumus boni juris e o periculum in mora.
A verossimilhança do direito encontra-se demonstrada. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) exige, em seu artigo 8º:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Como se percebe, a lei não exige o reconhecimento do curso, apenas sua autorização e o credenciamento. O Ministério da Educação, em seu site (http://www.mec.gov.br), distingue as três modalidades de atos que autorizam: o credenciamento é feito à instituição de ensino para que ela inicie suas atividades, devendo haver recredenciamento periodicamente. A autorização é feita às instituições para que elas possam oferecer um curso de graduação. O reconhecimento, também periódico, deve ser solicitado pela instituição quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária, e é condição necessária para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Verifico que o Curso de Direito da Faculdade de Telêmaco Borba foi autorizado pela Portaria nº 3.851/2004. Encontra-se o curso de Direito, portanto, credenciado e autorizado, havendo apenas pendência do reconhecimento. Embora, teoricamente, o diploma a ser expedido tenha sua eficácia nacional condicionada a este, conforme prevê a legislação, o Estatuto da OAB, nos termos do artigo acima mencionado, somente exige o credenciamento e a autorização, plenamente realizados. Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não determina nem mesmo a apresentação de diploma no ato da inscrição se este ainda não foi regularmente registrado, bastando a apresentação de certidão de graduação do curso acrescida do respectivo histórico escolar (art. 23).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já partilhou do seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO AUTORIZADO E CREDENCIADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. LEI Nº 9394/96. DECRETO Nº 2306/97.
INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8906/94, ARTIGO 8º, II.
1. O inciso II do artigo 8º da Lei nº 8906/94 exige, tão-somente, que o diploma ou certidão, necessários à inscrição nos quadros da OAB, sejam expedidos por instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, o que não se confunde com reconhecida pelo MEC.
(...)
(AMS 2000.70.00.000265-5/PR, Data da Decisão: 28/09/2000 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte DJ 25/10/2000, Relator MARCELO DE NARDI)
Ainda que se entenda ser necessário o reconhecimento, deve ser considerada uma peculiaridade relativamente ao curso frequentado pelo impetrante: como o curso foi autorizado somente em 2004, o impetrante está entre os formandos da primeira turma. Dispõe o artigo 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007:
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Ainda deve-se ressaltar que a aprovação do impetrante no Exame de Ordem, foi obtida, como se comprova no evento 1, ANEXOS PET2 e INF4. Este é o requisito legal talvez mais importante para a inscrição pois, de uma forma indireta, avalia a instituição de ensino (suprindo, de certa forma, o reconhecimento do MEC), e, de forma direta, avalia a própria preparação do candidato para o mercado de trabalho.
Deste modo, configura-se o fumus boni juris.
O periculum in mora advém do fato de que, enquanto o impetrante não obtiver inscrição na OAB, não poderá exercer a profissão de advogado, não podendo sobreviver dos honorários da profissão para a qual se preparou durante cinco anos, ou mesmo iniciar suas atividades em um dos mais concorridos mercados de trabalho existentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para possibilitar a inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a apresentação de todos os documentos exigidos legalmente, devendo ser considerada válida para fins de inscrição a certidão de conclusão de curso expedida pela Faculdade Telêmaco Borba, conforme permite o artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se.
POR TAIS FUNDAMENTOS, concedo a ordem de segurança pleiteada, confirmando a liminar.'
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A mora, ou omissão da administração pública (MEC), no que pertine ao controle e fiscalização de cursos superiores autorizados ao funcionamento, não tem o condão de restringir direito fundamental do agravado ao livre exercício da sua profissão, impedindo o Bacharel de inscrever-se nos quadros da OAB. Precedente da Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004125-40.2011.404.7000, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/01/2012).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.

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