É relativa a
nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional
foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a
demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um
casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à
suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.
Em seu voto, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só
é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva
ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é
sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a
existência de prejuízo.
“No caso, o ato
diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente
habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa
dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de
responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o
causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada
procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. Disponível
em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107154.
Acesso em 01 de out.
2012.
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