O artigo 526 do Código de Processo Civil
estabelece que o agravante, em três dias, deve juntar ao processo
originário a cópia do agravo de instrumento e o comprovante de sua
interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o
recurso, sob pena de inadmissibilidade, desde que o descumprimento da
exigência seja alegado e comprovado pelo agravado.
Essa norma criou o mecanismo processual que
possibilita ao juiz tomar conhecimento do recurso de agravo de
instrumento contra a sua decisão interlocutória e, se for o caso,
retratar-se. Também estabeleceu que o relator e o Tribunal não estão
autorizados a reconhecer de ofício a falta de comunicação da
interposição do agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade é
do agravado em suscitar e provar tal descumprimento pelo agravante.
Trata-se de pressuposto de processamento do agravo de
instrumento, que tem gerado a inadmissibilidade de inúmeros recursos
nos Tribunais do nosso País.
Contudo, nem sempre o descumprimento do artigo 526 do
CPC é suficiente para originar a inadmissibilidade do agravo de
instrumento, uma vez que tal dispositivo somente deve ser aplicado na
hipótese de processamento do recurso.
Imagine-se uma situação em que a parte ajuiza uma
medida judicial e tem a sua liminar indeferida. Após isso, interpõe um
agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (efeito
suspensivo ativo – inciso III do artigo 527 do CPC), com a finalidade de
suspender a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito e obter a
liminar inicialmente pretendida.
Na sequência, o relator do recurso defere a
antecipação de tutela e julga o mérito para dar provimento monocrático
ao agravo de instrumento, com base no §1º-A do artigo 557 do CPC, uma
vez que identificou que a decisão do juiz estaria em confronto com a
jurisprudência dominante do Tribunal.
Ora, se o agravo de instrumento tinha todos os
pressupostos de admissibilidade quando fora julgado (artigo 525 do CPC);
se o julgamento monocrático de mérito do agravo de instrumento pelo
relator se deu antes de qualquer alegação/comprovação de descumprimento
do artigo 526 do CPC, substituindo de plano a decisão do juiz de
primeiro grau, nos termos do artigo 512 do CPC; se seria impossível ao
mesmo juiz se retratar e se o agravado sequer poderia contraminutar o
recurso por causa do julgamento de mérito do agravo de instrumento, que
operou efeito substitutivo da decisão de primeira instância; se o artigo
557, §1º, do CPC, autoriza o provimento monocrático do recurso,
obviamente que seria inútil o agravante comunicar a interposição do
agravo de instrumento em três dias, conforme exigência do artigo 526 do
CPC.
Nessa hipótese, entendemos que a inadmissão do agravo
de instrumento por descumprimento do artigo 526 do CPC não pode ser
aplicada. Isso porque o artigo 557, § 1º-A, do CPC, esvaziou a exigência
do mencionado artigo 526. Ou seja, com o imediato provimento
monocrático de mérito do recurso pelo relator, operou-se o efeito
substitutivo da decisão agravada, não permitindo a retratação do juiz, a
contraminuta do agravado e até a alegação posterior deste, do
descumprimento da comunicação de interposição do recurso exigida.
Por um bom tempo, o comportamento do Judiciário foi
no sentido de simplesmente não admitir o agravo de instrumento quando
suscitado e comprovado pelo agravado que o artigo 526 do CPC fora
descumprido pelo agravante. Em várias situações, os Tribunais fizeram
isso no julgamento do agravo (§1º do artigo 557 do CPC) contra a decisão
monocrática do relator (§1º-A do artigo 557 do CPC), após a comprovação
do descumprimento do artigo 526 do CPC.
O fato é que a postura do Judiciário tem mudado, a
exemplo da recente decisão da 22ª Câmara Cível do TJ/RS: "Agravo. Agravo
de instrumento. Art. 526 do CPC. Não observância. Desnecessidade.
Julgamento monocrático onde não há de ser observado o disposto no art.
526 do CPC, destinado à hipótese de processamento do recurso. Ausência
de prejuízo no caso concreto. Intimação para contrarrazões.
Desnecessidade. Agravado não representado nos autos. Possibilidade de
posterior controle do Colegiado. (...)." (22ª Câmara Cível do TJ/RS;
Agravo 70050009752, Desembargador Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro,
julgamento em 16/8/2012 e publicado em 21/8/2012).
No nosso entendimento, as posições contidas no
presente artigo, reforçadas pela decisão acima apontada, estão em
sintonia com a razoabilidade e a lógica exigidas pelo Direito Processual
Civil contemporâneo. Prestigiam o princípio da celeridade e economia,
evitando a prática e exigência de atos processuais desnecessários.
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