A integralização do capital social de uma sociedade limitada através de imóveis, por Roberta Cirino Augusto Cordeiro
O
presente trabalho possui como objetivo, apresentar de forma resumida
alguns pontos importantes sobre a integralização do capital social de
uma sociedade limitada através de imóveis.
Palavras-chave: Sociedade Limitada. Capital Social. Subscrição. Integralização. Registro. ITBI.
Nos termos da legislação brasileira, uma sociedade
nasce pelo registro do seu Contrato Social no órgão competente (Junta
Comercial – Sociedades Empresárias, Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas- Sociedades Simples).
No que tange ao exercício da sua atividade, a
sociedade nasce, como unidade econômica organizada, quando ocorre a
formação do seu capital social.
Capital Social, na verdade, nada mais é, do que os
recursos empreendidos pelos sócios da sociedade para a
constituição/criação da sociedade. Ou seja, para que se dê início às
suas atividades, a sociedade, necessita de capital (dinheiro ou bens)
que são providos por aqueles que a constituíram (sócios).
Nesse sentido, o capital social é o primeiro patrimônio de uma sociedade.
Assim sendo, os sócios devem contribuir para a
formação do capital social de uma sociedade limitada que será dividido
em quotas, que é a fração, parcela ou porção de contribuição de cada
sócio quotista.
Salienta-se que o Código Civil
autoriza a divisão do capital social em diversas quotas, iguais ou não,
permitindo a cada sócio, a titularidade de uma ou várias quotas.
Aqui, cumpre ressaltar que quota é apenas uma
referência da divisão do capital social, ou seja, não existe uma
representação documental própria, nem constitui título de crédito;
difere, portanto, das ações das sociedades anônimas. A forma que cada
sócio possui para demonstrar e provar a titularidade e quantidade de
quotas é através do instrumento contratual devidamente registrado no
órgão competente.
Assim, visando atribuir direitos e obrigações a cada
sócio, o valor do capital deve ser especificado no contrato,
estipulando-se a parte de cada sócio, bem como, quando e como será
integralizado.
Importante ressaltar que a legislação brasileira não
estipula um limite máximo ou mínimo do valor do capital social, ficando a
critério dos sócios, bem como de acordo com o empreendimento social, a
estipulação do seu valor, bem como, a forma da sua integralização
(dinheiro ou bens).
Subscrição e integralização
A subscrição é um ato preliminar de informação dos
sócios que irão compor o quadro societário de quanto, quando e como
integralizarão as suas quotas.
Já a integralização é efetivamente o pagamento das quotas subscritas, integralizar, é realizar o capital social.
Tal realização feita pelo sócio poderá ser em
dinheiro, bens móveis e imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos
como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente
acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à
vista ou dividida em parcelas.
Formas de integralização
Conforme já mencionado acima, a integralização do capital social poderá ocorrer através de dinheiro ou bens.
A integralização através de dinheiro é a maneira mais
simples, bastando a entrega da quantia para o caixa da sociedade
mediante recibo.
Tratando-se de veículo automotor é necessária a
transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e
emissão de novo certificado de propriedade em nome da sociedade.
A integralização através de títulos de crédito deverá ser formalizada através do competente instrumento de cessão de direitos.
Os demais títulos de valores, como patente de
invenção e certificado de registro de marca, também são transferidos por
instrumento de cessão de direitos e deverão ser averbados perante o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Tratando da integralização através de imóveis, objeto
do presente artigo, opera-se a transferência com a simples tradição
(efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.
Ou seja, não é necessária a escritura pública para
incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento
particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os
elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e
da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência
do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria
necessário para uma escritura pública.
Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.
Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta
Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o
Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a
transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em
que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto
no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art.
167 da lei 6.015/73.
Ressalta-se que o Cartório de Registro de Imóveis,
poderá, no seu âmbito, requerer, além da apresentação do Contrato Social
ou a sua alteração, a apresentação de demais documentos pertinentes,
mormente a apresentação da quitação ou imunidade do ITBI.
Necessidade de Pagamento de ITBI
Em regra, a integralização do capital social de uma
sociedade limitada, é imune quanto à incidência do ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis.
Tal imunidade está prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 156.(...)§2º. O imposto previsto no inciso II :I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Assim, a hipótese de não incidência prevista pela
Constituição Federal, retira, portanto, a competência tributária do
Município para instituir o ITBI sobre as hipóteses acima citadas,
importando em uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Nesse mesmo sentido, visando regular a imunidade, temos o artigo 36, inciso I, do Código Tributário que assim dispõe:
“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito”.
Entretanto, insta salientar, que a imunidade aqui
demonstrada não é uma regra absoluta, comportando a exceção disposta no
artigo 37 do Código Tributário, hipótese em que o Município arrecadador
poderá instituir e cobrar o ITBI “quando a pessoa jurídica adquirente
do imóvel tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição”.
A conceituação de atividade preponderantemente imobiliária é definida no parágrafo primeiro do artigo 37 acima citado:
Art. 37.(...)§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo”.
Nesse sentido, conclui-se que o imposto municipal
somente incidirá (exceção à imunidade) quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e, também, acumuladamente, nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias.
Dessa forma, em que pese a regra seja pela imunidade,
antes de iniciar os procedimentos para integralizar o capital social de
uma sociedade através de imóveis, é importante verificar se haverá a
incidência ou não do ITBI.
Conclusão
Pode um sócio de uma sociedade limitada integralizar o
capital social através de imóveis, contudo, é de suma importância
ressaltar que o mesmo responderá pela regularidade jurídica e veracidade
do valor atribuído aos bens e aos créditos, estendendo-se a
responsabilidade de âmbito penal (estelionato, por exemplo).
Portanto, o sócio quotista fica obrigado e
responsável pela transferência do bem à sociedade, no modo estipulado no
contrato, sob pena de perdas e danos, bem como responsável pelos vícios
ocultos. Em suma, as obrigações são idênticas às do vendedor no
contrato de compra e venda.
Em princípio os bens imóveis dependem de avaliação
prévia, para deliberação dos demais sócios, entretanto, caso haja
consenso unânime em recebê-los para integrar o patrimônio da sociedade
limitada, não será necessária a avaliação prévia, o acordo de todos os
sócios equivale à avaliação.
Para a integralização do capital social através de
imóvel, basta o registro do Contrato Social ou da sua alteração no
Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a
matrícula do imóvel, cabendo ao serventuário do cartório competente,
requerer documentos complementares que se fizer necessário.
Por fim, em regra, não há incidência do ITBI,
entretanto, se configurada a existência de atividade preponderante de
venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição, o sócio interessado em integralizar o capital
através de imóvel, deverá efetuar o pagamento de tal imposto.
Comentários
Postar um comentário