Tempestividade. STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso
A
Corte Especial do STJ admitiu a comprovação posterior de feriado local
ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique
prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão,
unânime, alterou a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar
entendimento firmado em março último pelo STF, no julgamento do RExt 626.358.
O tema foi levado
a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela 4ª
turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para
interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de
cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo.
O recurso não foi
admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da
decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao
analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido
protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação
da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.
Em decisão
monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a
jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o
recurso especial, negou provimento ao agravo. Isso porque a comprovação
do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.
O STJ havia
consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para
fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela
parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância
onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do
recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo
admitida a juntada posterior do documento comprobatório.
Diante de novo recurso
da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF
sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse
levado à decisão da Corte Especial.
Segundo ele,
embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de
uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do
STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários
do Tribunal e para evitar "surpresas e prejuízo à parte". Para o
ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente,
que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo
legal e da instrumentalidade das formas.
Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a lei 12.322/10,
que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos
como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso
especial para o STJ.
Como, no caso, o
tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no
último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na
origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação
seja feita posteriormente, em agravo regimental.
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Processo relacionado: AREsp 137141
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