É
abusiva e leonina a cláusula de contrato de honorários que prevê multa
em caso de desistência de separação judicial, se a ação não chegou a
tomar corpo nem forma. Com este entendimento,
a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou
uma mulher de Erechim (RS) de pagar multa ‘‘penal’’ equivalente a 5% do
que teria direito na partilha — R$ 272 mil a valores de 2008 — por ter
desistido de ajuizar a separação. O acórdão é do dia 9 de agosto.
A decisão dos desembargadores reforma a sentença
do juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto. Em 2 de julho de 2011, ele
julgou improcedente a Ação Anulatória manejada pela autora, em face da
cobrança do pactuado. Ela desistiu de ajuizar a ação de separação uma
semana após ter pactuado com os advogados. Conforme o juiz, a
desistência ‘‘não a exime de compor as perdas e danos decorrentes da
rescisão imotivada, prefixados na indigitada cláusula penal’’.
Falta de bom senso
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, entendeu que a cláusula é nula e inexigível, pois não houve ação de separação judicial nem partilha de bens e, como consequência, nenhum recebimento de valores por parte da autora — que acabou se reconciliando com o marido. Enfim, nada havia a ser liquidado.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, entendeu que a cláusula é nula e inexigível, pois não houve ação de separação judicial nem partilha de bens e, como consequência, nenhum recebimento de valores por parte da autora — que acabou se reconciliando com o marido. Enfim, nada havia a ser liquidado.
‘‘É evidente que
o interesse maior dos apelados (os dois advogados), desde o início,
estava centrado no pacto dos honorários, haja vista a singeleza do
contrato entabulado com a autora’’, afirmou a desembargadora no acórdão.
Para ela, ambos deveriam ter o bom senso de entender que não se pode
receber sem a devida prestação do serviço.
‘‘Se os advogados,
diante da elaboração de simples minuta de separação que não foi
ajuizada, se crêem credores de honorários, a via da qual se devem valer é
a de arbitramento judicial, para ver o decreto de eventual valor devido
com a observância da tabela da OAB/RS’’, aconselhou a relatora.
A
relatora determinou a remessa de cópia de todas as peças dos autos —
inclusive o acórdão — para a seccional da OAB para que a Comissão de
Ética examine os atos praticados pelos advogados.
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