Existem
no Brasil diversas espécies de visto para estrangeiros, dentre as quais
a de reunião familiar e o visto por união estável, aplicáveis aos
dependentes legais ou companheiros de cidadãos brasileiros ou de
estrangeiros maiores de 21 anos detentores de visto temporário ou
permanente.
A legislação aplicável ao visto por reunião familiar é a Resolução Normativa nº 36/99.
A lei exige que o "chamante" seja o nacional brasileiro ou estrangeiro
residente no Brasil com visto temporário ou permanente, maior de 21
(vinte e um) anos de idade.
Os dependentes
podem ser o cônjuge, os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos
ou maiores incapazes de prover o próprio sustento. Também podem ser
considerados dependentes os irmãos, netos ou bisnetos, se órfãos e
solteiros menores de 21 (vinte e um) anos ou de qualquer idade se
comprovada a impossibilidade de de prover o próprio sustento, assim como
os ascendentes, desde que demonstrada a mesma condição. Os filhos,
irmãos, netos ou bisnetos menores poderão ser considerados dependentes
até os 24 (vinte e quatro) anos se inscritos em cursos de graduação ou
pós-graduação, desde que seja dada igualdade de tratamento aos
brasileiros no país de origem.
O pedido de visto
a título de reunião familiar deve ser requerido perante as missões
diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados, com
jurisdição sobre o local de residência do interessado, acompanhado dos
documentos exigidos por cada repartição consular específica, a exemplo
da certidão de casamento, no caso do cônjuge, ou certidão de nascimento,
para os casos de filiação.
Caso o
estrangeiro esteja residindo legalmente no Brasil, o pedido de visto
permanente poderá ser requerido perante o Ministério da Justiça, e será
analisado pela Coordenação Nacional de Imigração.
É necessário
lembrar que se o "chamante" também for estrangeiro e estiver solicitando
seu visto perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o pedido de visto
dos dependentes legais será incluso no requerimento a ser apresentado
ao órgão supra.
Quanto aos companheiros em união estável, a Constituição de 1988
reconhece, em seu artigo 226 §3º, a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar. No mesmo sentido, também dispõe o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1723.
Desta forma, aos
companheiros deve ser dado tratamento igual aquele reservado aos
cônjuges, possibilitando-lhes a obtenção de visto por união estável com
brasileiro ou estrangeiro com autorização de permanência no país.
Os procedimentos, para esses casos, são regulamentados pela Resolução Normativa 77/08,
a qual dispõe sobre a possibilidade da obtenção de visto temporário ou
permanente para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo.
Deve-se, contudo, comprovar a união estável e demonstrar que o
"chamante" pode prover a subsistência do estrangeiro no território
nacional.
O companheiro de
cidadão brasileiro deverá requerer o visto por união estável junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da RN 77/08. Após o
deferimento e publicação do visto no Diário Oficial da União, o
estrangeiro deve dirigir-se à unidade da Polícia Federal mais próxima de
sua residência para obter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).
Contudo, o visto
do companheiro(a) de um estrangeiro que venha ao Brasil a trabalho com
visto permanente ou temporário não será concedido, no mesmo
procedimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, O
companheiropode entrar no país com visto de turista e iniciar novo
procedimento no Brasil perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos da RN 77/08. Após o deferimento e publicação do visto de união
estável, o companheiro deve dirigir-se à unidade da Polícia Federal mais
próxima de sua residência para obter o seu Registro Nacional de
Estrangeiros.
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Júlia Bandeira de Melo Campos é estagiária da equipe de Direito de Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados
Gabriela Zaidan Cunha é advogada da equipe de Direito de Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados
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