Constitui este trabalho um breve estudo acerca da Ciência do
Direito. Qual motivo o inspira ? Unicamente o desiderato de apreender o
conhecimento em torno da temática. Imprescindível estudar para conhecer
precisamente um determinado objeto. [01]
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto [05],
vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e
apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e
aplicação. [06]
Seu objeto [07] é o Direito positivo
(ou direito posto), mas considerado o Direito positivo de um Estado
determinado, num dado momento histórico-cultural, ou como direito em
certo ponto do espaço-tempo, com suas peculiaridades
histórico-sócio-culturais. [08]
O Direito-objeto, além de estudado e descrito pela ciência, énormativo.
Já a ciência que o estuda e descreve, no entanto, não é normativa,
porém descritiva, como ensina o preclaro jurista Eros Roberto Grau. [09]- [10]- [11]Dir-se-á, com o eminente jusfilósofo Miguel Reale, que a "Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito positivo,
isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva,
passada ou atual. Assim é que o Direito dos gregos antigos pode ser
objeto de ciência, tanto como o da Grécia de nossos dias". [12]A
Ciência do Direito preocupa-se com o estudo da norma jurídica positiva.
Contudo, divide-se em duas partes: a regra jurídica não é somente
objeto do conhecimento teórico, mas também do saber essencialmente
prático ou técnico, do qual emergem os problemas relativos à sua
aplicação. Denomina-se a parte teórica de sistemática jurídica, enquanto à prática empresta-se a denominação de técnica jurídica. [13]Importa
anotar a advertência de Daniel Coelho de Souza no sentido de que a
Ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter dogmático, a
justificar uma de suas denominações como dogmática jurídica,
consistindo em que a realização da atividade estritamente científica
pelo jurista importa aceitação da regra jurídica como dogma, devendo,
pois, aceitá-la e interpretá-la. [14]Aliás, como bem
preleciona Wilson de Souza Campos Batalha, o "cientista do Direito,
estritamente como cientista do Direito, aceita o ordenamento jurídico
como um "dado" que elabora, com vistas à sistematização, mas que não
pode alterar e que admite com sua indiscutível imperatividade. Daí a
denominação de Dogmática Jurídica atribuída à Ciência do Direito". [15]
Essa aceitação, no entanto, não significa que o jurista não
possa empreender esforços com vistas a alcançar a revogação da lei. Mas
não é este o escopo próprio daquele profissional no campo científico,
máxime porque toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade
voltada para o real, e não há de ser afetada por juízos críticos com
comprometimento da pureza ascética da ação avalorativa. De qualquer
modo, a aceitação de que se trata assenta-se na imprescindibilidade de
que o jurista reconheça como ponto de partida os dogmas estabelecidos pela escola jurídica, tais como valores, modelos e regras preexistentes. [16]
Bem por isso, explicita Legaz y Lacambra que o jurista tem
uma função valoradora que é imprescindível, tem a faculdade de criticar o
dogma, de valorá-lo sob diversos pontos de vista, assinalando suas
injustiças, suas imperfeições técnicas, sua inadequação às necessidades
sociais, sua falta de vinculação aos antecedentes históricos [17], sempre com o escopo de aprimorá-la e adequá-la aos mais puros anseios da sociedade.
Sob o enfoque ainda do dogmatismo, convém lembrar a
observação do preclaro jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no sentido
de que "os juristas, em termos de um estudo estrito do direito, procurem
sempre compreendê-lo e torná-lo aplicável dentro dos marcos da ordem
vigente. Esta ordem que lhes parece como um dado, que eles aceitam e não
negam, é o ponto de partida inelutável de qualquer investigação. Ela
constitui uma espécie de limitação, dentro da qual eles podem explorar
as diferentes combinações para a determinação operacional de
comportamentos juridicamente possíveis". [18]Caracteriza-se a Ciência do Direito pelo aspecto reprodutivo, pois não cria as normas, que são o seu objeto [19]- [20],
mas apenas cuida de reproduzi-las. Essa reprodução evidentemente não se
fará com base num plano abstrato. Porém, acontecerá tendo em mira os
valores eleitos pela comunidade e, pois, a expressão de modelos sociais
de comportamento. [21]Cabe ressaltar que a Ciência do Direito adota vários métodos [22],
em especial devido à sua natureza investigativa, como o analítico, o
sintético, o analógico, para alcançar os seus fins consistentes em
construir um sistema jurídico adequado à realidade atual, não
correspondente ao momento histórico em que foram construídas as suas
partes, como enfatiza Paulo Dourado de Gusmão. [23] A essa tríade, Miguel Reale acrescenta os métodos indutivo e dedutivo, que de há muito já eram defendidos por Enrico Ferri [24], os quais se completam na tarefa científica, lembrando que nossa época caracteriza-se pelo pluralismo metodológico. [25]
Diferencia-se da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do
Direito. Com relação à primeira, dela se distingue por ser a Ciência do
Direito eminentemente valorativa. Ademais, a Filosofia do Direito
erige-se à condição de crítica do Direito positivo, enquanto que a
Ciência do Direito o analisa e descreve. E à Filosofia do Direito cumpre
analisar e criticar os pressupostos da Ciência do Direito, ao passo que
esta considera indiscutíveis aqueles pressupostos. Também o método
desta é indicado por aquela.
Enquanto a
Ciência do Direito tem em mira o estudo do sistema de Direito positivo
de um determinado Estado, num dado momento histórico-cultural - como o
Direito romano, o Direito brasileiro, o Direito francês etc. -, a Teoria
Geral do Direito dedica-se ao estudo dos Direitos positivos existentes,
atuais ou passados, com vistas a identificar as suas semelhanças e,
pelo método de indução, generalizar princípios fundamentais, de caráter
lógico, válidos para todos eles. [26]- [27]
Oportuno registrar, também, que não existe apenas uma Ciência do
Direito, mas, sim, uma gama de Ciências do Direito, dentro de cujo
contexto encontram-se a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito,
a História do Direito, a Sociologia do Direito, a Dogmática Jurídica
etc., todas elas dotadas de linguagens próprias que se denominam metalinguagens. [28]
Convém observar que o que o homem busca e anseia com o
Direito repousa na paz e na segurança sociais. O Direito representa
instrumento que visa a assegurar a coexistência pacífica na sociedade. [29] Isso deixa evidente que o Direito, longe de constituir-se num fim, erige-se inequivocamente à condição de meio,
como corretamente emerge do pensamento kelseniano. Para Kelsen, a
função do Direito está na realização de fins sociais inatingíveis senão
através dessa forma de controle social, fins esses que variam de
sociedade para sociedade, de época para época. [30]Nada
obstante cuidar-se de um ramo do conhecimento humano dotado de objeto,
sistematização e metodologia próprios, a Ciência do Direito é contestada
por alguns que não a reconhecem como ciência. Expressão desse
posicionamento é o alemão Julius Herman von Kirchmann [31],
que se vale para tanto de célebre frase: "bastariam três palavras
retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras se transformariam em
papel sem valor". [32]
Olvidou, contudo, o jurista tedesco que a revogação de uma norma
juridica não significa necessariamente a profligação dos princípios
jurídicos que a fundamentaram ou informaram. É válido anotar que as
transformações em um sistema jurídico opera-se de maneira paulatina,
como observa Ángel Latorre. [33] Cabe acrescentar, também, um dado importante consitente na "persistência duma tradição doutrinal, de métodos, sistemas e conceitos, que se mantêm atráves dos tempos", sobrevivendo às leis e condicionando o legislador. [34]
Isto mostra, à saciedade, como o argumento impugnativo da
cientificidade do Direito peca pela base, partindo de premissa
caracterizada pela falta de compromisso com a verdade (portanto,
premissa falsa). E, aliás, a verdade é o valor supremo que a ciência
sempre teve em mira. Tudo isso, sem contar que tal jurista cometeu o
desatino de considerar o Direito Positivo como se fora o Direito na sua
mais ampla abrangência e significação gnosiológica, esquecendo-se de que
o Direito Positivo não significa senão um dos múltiplos aspectos da
Ciência do Direito ou, como preconiza o eminente Ministro Eros Roberto
Grau, o Direito produzido pelo Estado. [35] Assim, sem razão Kirchmann.
Por isso mesmo, merece referência o escólio de Machado Neto,
para quem, contrário à postura doutrinária de Kirchmann, "o certo é que
a subseqüente história do pensamento jurídico não confirmou sua
desenganada negação da ciência jurídica, embora o jurista contemporâneo
ainda persevere na atitude de má consciência acima aludida". [36]
Não bastasse isso, a Ciência do Direito ou Jurisprudência
possui caráter científico, sob rigorosa perspectiva epistemológica,
notadamente por ser um conhecimento sistemático, metodicamente obtido e
demonstrado, dirigido a um objeto determinado, que é separado por
abstração dos demais fenômenos. E mais, nela avulta a sistematicidade
como argumento eloqüente para afirmar a cientificidade do conhecimento
jurídico. [37]
Bibliografia:
1. Azevedo, Plauto Faraco – Crítica à Dogmática e
Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989,
5ª reimpressão.
2. Batalha, Wilson de
Souza Campos - Introdução ao Estudo do Direito - Os Fundamentos e a
visão histórica, Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 2ª edição,
1986.
3. Diniz, Maria Helena - A Ciência Jurídica, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1995.
4. Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1991.
5. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do
Direito, São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.
6. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - A Ciência do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 2ª edição/11ª tiragem, 1980.
7. Ferri, Enrico - Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed. e Dist., 2ª edição, 1999, p. 90.
8. Grau, Eros Roberto - O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Editora Malheiros, 5ª edição, 2003.
9. Guimarães, Ylves José de Miranda - Direito Natural -
Visão Metafísica e Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense
Universitária, 1a. edição, 1991, p. 197-198).
10. Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, Rio
de Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 5ª edição, 1972.
11. Gusmão, Paulo Dourado - Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1ª edição, 1984.
12. Hessen, Johannes - Teoria do Conhecimento, Armenio Amado
Editor, Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980.
13. Machado Neto, A.L. - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 6ª edição, 1988.
14. Machado, Hugo de Brito – Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Dialética, 2000.
15. Nader, Paulo - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense, 24a. edição, 2004.
16. Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao
Estudo do Direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000.
17. Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito,
Rio de Janeiro, Ed. Forense, 3a edição, 1993.18. Poletti, Ronaldo -
Introdução ao Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 1991.
19. Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 17ª edição, 1990.
20. Soares, Orlando - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991.
21. Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 5ª edição, 1988.
Notas
01 Importante anotar que o conhecimento, sob o vértice do objeto, consiste na transferência das propriedades do objeto para o sujeito. Aliás, a função do sujeito está em apreender oobjeto
e a deste ser apreendido por aquele (Johannes Hessen, Teoria do
Conhecimento, Armenio Amado Editor, Coimbra/Portugal, Tradução de
António Correia, 7ª edição, 1980, p. 26-27).
02 A expressão "Ciência do Direito"
não teve nascimento em tempos primevos, mas foi criada pelos alemães da
Escola Histórica, no século XIX, no afã de conceder tratamento
científico a seus estudos jurídicos (Tércio Sampaio Ferraz Júnior, A
ciência do direito, São Paulo, Atlas, 1980, p. 18; Ronaldo Poletti,
Introdução ao Direito, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 64). É bom lembrar,
no entanto, que a ciência jurídica durante muito tempo teve a
denominação de Jurisprudência, que lhe foi emprestada pelos
romanos, para cujos jurisconsultos tratava-se do "conhecimento das
coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto (divinarum et humanarum rerum notitia, justi, justi atque injusti scientia)
(cf. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito,
São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 1991, p. 198). Contudo, há quem atribua a
esse saber científico a denominação de Ciência Dogmática do Direito,
por ter como dogma as fontes formais do direito, tais como Código,
leis, regulamentos, precedentes judiciais, tratados etc. (Paulo Dourado
de Gusmão, Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1ª edição,
1985, p. 20).
03
Em sua Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora
Forense, 24ª edição, 2004, p. 9, Paulo Nader explica que as disciplinas
jurídicas se dividem em fundamentais (Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito) e auxiliares
(História do Direito, Direito Comparado, entre outras), ao passo que
Ronaldo Poletti, em sua Introdução ao Direito, São Paulo, Editora
Saraiva, 1991, p. 46-47, considera como disciplinas básicas e, portanto,
fundamentais do direito apenas a Ciência do Direito e a Filosofia do Direito, situando a Sociologia do Direito entre as auxiliares. .
04 Cabe considerar, com Maria Helena Diniz, que a sistematicidade
constitui o principal argumento para afirmar a cientificidade de um
saber ou conhecimento, incluído aí o jurídico (Compêndio de Introdução à
Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1991, p. 16 e
31).
05 Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito posto,
é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
06 Nader, Paulo - Introdução... cit., p. 10.
07 Alguns doutrinadores, como Miguel Reale, Ronaldo Poletti e Tércio Sampaio Ferraz Jr., usam a expressão "fenômeno jurídico" para designar o objeto
da Ciência do Direito (Lições cit., p. 16; Introdução cit., p. 63;
Introdução cit., p. 44, respectivamente). Já Carlos Cossio explica ser objeto do Direito a "conduta humana em interferência intersubjetiva", cujo esquema interpretativo repousa na norma (apud
Wilson de Souza Campos Batalha, Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo/Rio de Janeiro, Forense, 2ª edição, 1986, p. 172-173).
08 Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 17ª edição, 1990, p. 17.
09 O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003, p. 36-37.
10
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, depois de defender o caráter científico
do Direito - cientificidade essa negada de maneira confusa e desordenada
por Kirchmann -, salienta que se trata de ciência interpretativa e,
ainda, normativa, possibilidade essa assaz discutida pela
Filosofia da Ciência (A Ciência do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 2ª
edição, 1980, p. 15-16).
11 Também a profª Maria Helena Diniz, após exaustivo e profundo estudo, classifica a Ciência do Direito do ciência normativa,
mas chama a atenção para as três acepções dessa expressão: a) "ciência
que estabelece normas (Wundt)"; b) ciência que estuda normas (Kelsen)";
c) ciência que conhece a conduta através de normas (Cossio)" (A Ciência
Jurídica, Editora Saraiva, 3ª edição, 1995, p. 159).
12 Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva, São Paulo, 17ª edição, 1990, p. 17.
13 Preleciona Paulo Dourado de Gusmão consistir a técnica jurídica na "arte
de construir, com elementos fornecidos pela ciência jurídica, a regra
de direito, integrando-a com as demais regras e princípios jurídicos,
concentrando-os e sistematizando-os de modo a criar um corpo orgânico de
normas". E acrescenta que a técnica jurídica divide-se em: a) técnica
de formulação do direito; b) técnica da Ciência do Direito; c) técnica
de aplicação do direito (Introdução à Ciência do Direito, São Paulo/Rio
de Janeiro, Editora Forense, 5ª edição, 1972, p. 13).
14 Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 5ª edição, 1988, p. 88.
15 Introdução ao Estudo do Direito - Os Fundamentos e a visão histórica, Forense, 2ª edição, 1986, p. 233.
16
Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao Estudo do
Direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000, p. 43-45, para cujo
professor, aliás, o "saber jurídico aponta, assim, para amplo controle
social, no qual se instrumentaliza o próprio cientista jurídico, que
passa a ser um técnico, cujo acesso ao Direito se faz somente pelo
manejo de ferramentas – regras de intepretação – sem as quais não tem
como realizar seu trabalho, que desempenha depois de aceitar os pontos
de partida (dogmas) estabelecidos pela escola jurídica" (p. 43).
17 Filosofia del Derecho, p. 69.
18 Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990, p. 49.
19 Vale enfatizar, com Eros Roberto Grau, a distinção consistente em que a Ciência do Direito não é normativa, mas o seu objeto, sim, o é, consoante, aliás, salientado alhures (O direito posto... cit., p. 36-37).
20 Carlos Cossio discorda do entendimento de que as normas são o objeto do Direito, explicando que a conduta humana é que é o objeto da Ciência Jurídica (apud
Ylves José de Miranda Guimarães, Direito Natural - Visão Metafísica e
Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1ª
edição, 1991, p. 197-198; Wilson de Souza Campos Batalha, Introdução ao
Estudo do Direito - Os fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro,
Forense, 2ª edição, 1986, p. 172-173; A.L. Machado Neto, Compêndio de
Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, 1988, p.
50-59).
21 Souza, Daniel Coelho - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 5ª edição, 1988, p. 88.
22 Significativa é a importância do método
para a ciência, máxime porque "possibilita fundamentar a certeza e a
validade desse saber, por demonstrar que os enunciados científicos são
verdadeiros", consoante emerge da ensinança de Maria Helena Diniz
(Compêndio... cit., p. 17).
23 Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo/Rio de Janeiro, Editora Forense, 5ª edição, 1972, p. 12.
24 Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed. e Dist., 2ª edição, 1999, p. 90.
25 Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Saraiva, 17ª edição, 1990, p. 83-86.
26 Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 5ª edição, 1988, p. 89.
27
Miguel Reale bem explica que a Ciência Jurídica "estuda o fenômeno
jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo", enquanto que a
Teoria Geral do Direito constitui a parte geral do Direito, "na qual se
fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a
estrutura das regras jurídicas e sua concatenação lógica, bem como sobre
os motivos que governam os distintos campos da experiência jurídica"
(Lições... cit., p. 17 e 18).
28 Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 37.
29 Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 3a edição, 1993, p. 37.
30 Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105.
31
Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à Ciência
do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era procurador do
rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter mutável do
Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de
Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101).
32 Apud
Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61; Ferraz
Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16.
33 Apud
Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica,
Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989, p.
32-33.
34 Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica cit., p. cits.
35 Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito posto,
é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
36 Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit., p. 15.
37 Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63.
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