Podem pessoas jurídicas deter EIRELI - Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada? Por Fernando Di Sabatino e Débora Azevedo Reis
A lei 12.441/2011 inseriu o artigo 980-A no Código Civil
brasileiro, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI), que consiste em empresa com apenas um titular, que detenha a
totalidade do capital social e que tenha a responsabilidade limitada a
este capital. A despeito da discussão acerca da precisão técnica da
alteração trazida à lei, trata-se, na prática, de um importante passo na
modernização do direito pátrio, especialmente quanto à formalização da
iniciativa empresarial.
De acordo com dita
lei, uma EIRELI pode ser constituída por qualquer pessoa, sem a
necessidade de haver mais de um sócio, desde que seu capital social não
seja inferior a 100 salários mínimos, quantia essa que atualmente
totaliza R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).
O novo artigo
inserido no Código Civil permite, além da constituição da empresa
individual, a conversão de empresas de responsabilidade limitada em
EIRELI, o que foi regulado pelo Departamento de Registro do Comércio
(DNRC).
O Departamento de
Registro do Comércio (DNRC) é órgão regulatório integrante do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao qual as Juntas Comerciais de
cada Estado, responsáveis por registros societários de sociedades
empresárias, estão tecnicamente subordinadas, de acordo com o artigo 6º
da Lei 8.934/94.
Cumpre salientar que o artigo 4º da mencionada lei 8.934/94
dispõe, dentre outros assuntos, quanto às funções do DNRC de (i)
solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e
demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
baixando instruções para esse fim; (ii) prestar orientação às Juntas
Comerciais; (iii) estabelecer normas procedimentais de arquivamento de
atos de sociedades mercantis de qualquer natureza; e (iv) efetuar
estudos sobre assuntos relacionados ao Registro Público de Empresas
Mercantis.
No exercício de
suas atribuições, o DNRC, ao regular a formação de dita empresa
individual (EIRELI), por meio da Instrução Normativa nº. 117 de 2011,
restringiu tal possibilidade às pessoas físicas, a despeito de o novo
artigo 980-A do Código Civil não fazer qualquer proibição à constituição
de EIRELI por pessoa jurídica. Entretanto, tal ato do DNRC extrapola os
limites normativos de sua competência, já que trouxe inovação em
relação ao previsto em lei e não o poderia fazer.
Com fulcro neste
entendimento, uma liminar recentemente concedida pelo juízo da 9º Vara
da Fazenda Pública da comarca do Rio de Janeiro/RJ garantiu, a uma
empresa norte-americana, a transformação da sociedade limitada em que
ela seria sócia, em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI).
Entende-se ser
possível, no presente momento, ajuizar ação judicial com argumentação
semelhante à fundamentação da decisão judicial que deferiu a liminar,
para que se possa pleitear a constituição de EIRELI, cujo titular seja
pessoa jurídica, podendo-se esta ser, inclusive, estrangeira.
Sabe-se que um dos
objetivos mais nobres de se instituir a possibilidade de constituição de
EIRELI consistia exatamente em evitar a criação de empresas que se
valiam de sócios com diminuta participação no capital social. A
utilização de tais sócios visava tão somente a preencher requisitos
formais, afastando-se do princípio da affectio societatis (a
união de objetivos e esforços que deve existir entre sócios), que é
consagrado no direito das sociedades. Assim sendo, o equivocado
entendimento do DNRC colocaria por terra a valiosa contribuição que a
EIRELI poderia trazer ao cenário legal e prático atinente às sociedades
empresárias.
Em face de todo exposto,
conclui-se que a instituição das EIRELI representa grande passo rumo à
modernização do direito das empresas no Brasil. Teme-se, todavia, que o
equívoco perpetrado por órgãos regulatórios, notadamente o DNRC, venha a
limitar o alcance da nova lei e termine por furtar-lhe um dos seus
objetivos precípuos. Espera-se que o DNRC possa rever o equivocado
entendimento lançado na Instrução Normativa nº. 117 de 2011e edite novo
ato, desta vez de conteúdo consoante com os preceitos legais.
Comentários
Postar um comentário