A
administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome
próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação.
Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora
de um locatário.
Na origem, uma administradora de
imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a
fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à
execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os
aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a
validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água,
energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.
A
fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença,
fundamentando que a empresa imobiliária, "investida de amplos poderes
de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para
constituir advogado e ingressar em juízo", é parte legítima para ajuizar
ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que
grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a
participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária)
que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em
questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e
vistoria do imóvel.
Ao analisar o processo, a
relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador
para a prática de atos de administração em geral, com poderes para,
inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
"Nesse
ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária,
por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de
cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o
locatário ou fiadores, em nome do locador", disse.
Legitimidade
Apesar
disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu
nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade
ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do
imóvel.
"Todavia, a lei pode legitimar,
extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos
processuais", explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição
processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei,
não sendo permitido que se opere mediante "disposição voluntária e
contratual feita entre substituído e substituto".
"A
participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la
no lugar do próprio locador", disse. A legitimidade da administradora
de imóveis - que foi reconhecida nas instâncias ordinárias - deve ser
afastada, "por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o
legítimo exercício desse direito", qual seja, a possibilidade de ser
substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC,
o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma
anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da
imobiliária.
REsp 1252620
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